Ao julgar o Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pleito de transferência do reeducando para APAC o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento assentando que a transferência do detento não é direito subjetivo, devendo se submeter a analise pelo Juízo da Execução.
Entenda o Caso
O Agravo em Execução Penal foi interposto pelo reeducando em face de decisão que indeferiu o pedido de transferência do detento.
Nas razões recursais o Agravante argumentou, conforme consta, “[...] acerca das condições sub-humanas dos presídios nacionais, circunstância que impossibilita a reestruturação, ressocialização e reinserção do reeducando no seio familiar e na sociedade”.
Ainda, afirmou que a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) de Paracatu tem vaga disponível para transferências e o Agravante possui residência fixa e familiares naquela Comarca, alegando que terá assistência da família, como auxílio na recuperação. Ressaltando, também, que a família não tem condições financeiras para percorrer 200 Km a fim de visitá-lo.
O Ministério Público sustentou que o Agravante não cumpre os requisitos para transferência e pontuou que haja vista que foi oportunizado ao Agravante a transferência, no entanto, ele não retornou após saída temporária, caracterizando a prática de falta grave.
O Juiz de Direito manteve a decisão.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
Decisão do TJMG
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto vencido do desembargador relator Anacleto Rodrigues, negou provimento ao recurso.
Isso porque, além da decisão fundamentada e do parecer desfavorável do órgão ministerial, se verificou que a APAC informou a existência de impedimento ao pedido, esclarecendo que a instituição está com sua capacidade máxima de reeducandos, afirmando que “Considerando ainda a dificuldade financeira que enfrentamos, não há condições, neste momento, de recebermos novos recuperandos até que o Governo se manifeste favorável aos vários pedidos que foram feitos vislumbrando alcançar um maior número de vagas na APAC de Paracatu”.
Ademais, ficou consignado que “[...] este sentenciado já passou pela metodologia da Apac no período de 25/11/2014 a 28/12/2015 tendo seu desligamento ocorrido pois não retornou da saída temporária autorizada [...]".
A Câmara acrescentou, a prerrogativa do Juízo da Execução em analisar o pedido de transferência, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta nº 653/PR/2017.
Por fim, negou provimento ao agravo, destacando que “[...] o cumprimento de pena nos centros geridos pela APAC não se constitui como direito subjetivo do apenado, devendo a hipótese ser submetida ao crivo do magistrado da execução”.
Número do processo
1.0470.21.440003-3/001