Para o TJMG Veículo deve ser Liberado sem Pagamento de Multas

Ao julgar o reexame necessário e apelações interpostas contra a sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação do veículo apreendido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento parcial assentando que é inconstitucional a condicionante de pagamento de multas e taxas para liberação do veículo.

 

Entenda o Caso

O reexame necessário e apelações cíveis foram interpostas contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança ajuizado em desfavor do DER, que concedeu a segurança para determinar a liberação do veículo apreendido e respectivo CRLV, sem que fossem cumpridos os requisitos do art. 6º, II, da Lei Estadual nº19.445/2011.

Nas razões recursais, o apelante suscitou preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que o dispositivo conteria preceito cominatório genérico, que inviabilizaria o exercício do poder de polícia. 

 

Decisão do TJMG

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com voto do Desembargador Relator Luís Carlos Gambogi, deu parcial provimento às apelações.

Com base no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 661.702/DF (Tema n.º 546) do Supremo Tribunal Federal, destacou a “[...] inconstitucionalidade do condicionamento de liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes da infração”.

E mencionou o exposto pelo Ministro Marco Aurélio na ocasião:

[...] O Supremo possui entendimento antigo a revelar a inadequação das chamadas sanções políticas. Consistem em restrições desproporcionais à propriedade e ao exercício de atividade econômica ou profissional lícitas, por meio das quais o Fisco induz ou coage o particular ao pagamento de tributos e acessórios. Procedimentos dessa natureza têm sido glosados pelo Tribunal. Deve a Fazenda buscar o Judiciário para a cobrança, via execução [...].

No caso, a Lei Estadual n.º 19.445/2011 “[...] determina a apreensão de veículo, na hipótese de transporte clandestino de passageiros, bem como condiciona a sua liberação ao pagamento das multas vencidas, taxas, despesas com o transbordo dos passageiros, remoção e estada”.

Ressaltando que “[...] embora seja possível a apreensão do veículo, é inconstitucional condicionar a sua liberação ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes da infração”.

Portanto, em Juízo de retratação, entendeu ser possível a apreensão do veículo em caso de infração, mas indevida a aplicação das sanções como condicionante para a liberação, determinando que a autoridade coatora se abstenha de impor qualquer condição referente a multas vencidas, transbordo, remoção, estadia/taxa de permanência, para restituição do veículo.

 

Número do Processo

1.0686.12.009508-4/001

 

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - SEGURANÇA CONCEDIDA - APREENSÃO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA E DEMAIS ENCARGOS - INCONSTITUCIONAL - TEMA N.º 546 DO STF - DECISÃO REFORMADA EM PARTE.

 

Acórdão

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PRÓPRIO DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, REFORMAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO.

DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI

RELATOR