Para o TJPE Acidente em Aeroporto Exclui Responsabilidade

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:15

Ao julgar a apelação interposta pelos autores contra sentença de condenação da companhia aérea pelo extravio de duas bagagens, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento mantendo a excludente de responsabilidade quanto ao atraso no voo em decorrência do acidente na pista do aeroporto.

 

Entenda o Caso

Tratou-se de Ação de Indenização por danos materiais cumulada com pedido de reparação moral por suposta falha na prestação de serviço da companhia aérea, em decorrência de problemas no aeroporto que impediram a aeronave de aterrissar, sendo alterado o local temporariamente.

Com a perda da conexão, a viagem só pode ser prosseguida no dia seguinte e, ao desembarcar, constataram que duas de suas bagagens haviam sido extraviadas, sendo localizadas 3 dias após a chegada e uma delas estava danificada.

A apelação cível foi interposta contra sentença que acolheu parcialmente a pretensão, excluindo a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso no voo de retorno, e, por outro lado, condenando a ré a pagar aos autores R$ 5.000,00 por danos morais e reembolsar, a título de dano material, U$D 85,00.

Nas razões, pleitearam que fosse afastada a excludente de responsabilidade assentando que “[...] o acidente narrado pela empresa apelada, ainda que existente, não é capaz de afastar a obrigação que lhe é inerente de prestar, adequadamente, a devida assistência material e informacional ao consumidor, o que não se vislumbra no caso em apreço”.

Ainda, requereram a majoração da compensação por dano moral.

 

Decisão do TJRS

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves, negou provimento ao recurso.

Isso porque entendeu que o extravio temporário das duas bagagens constituiu falha na prestação do serviço, considerando adequada a quantia fixada assentando que:

[...] o dano sofrido adveio de atitude exclusiva da apelada, contrária aos legítimos interesses dos apelantes, inexistindo, na espécie, qualquer excludente de responsabilidade que possa beneficiar o agente causador, nenhuma relevância assumindo, ainda, a alardeada adoção de providências com vista a diminuir as consequências do fato danoso, porquanto seu ato produziu efeitos danosos imediatos.

No entanto, quanto ao do dano moral decorrente de atraso no voo concluiu a Câmara que é o caso de excludente de responsabilidade, porquanto, “[...] descabe a almejada compensação decorrente do atraso no voo, pois restou comprovado o acidente em pista de aeroporto, repercutindo nos horários dos voos”.

Ainda, foi consignado que “[...] houve o fornecimento de assistência aos passageiros afetados, como alimentação, novo voo, informações sobre o ocorrido e hotel para passarem a noite”. E: “[...] a intercorrência na pista justifica o atraso da cia aérea e quebra o nexo causal entre fato ocorrido e a culpa do dano”.

 

Número do Processo

0013395-03.2015.8.17.2001