Para o TJPE Citação Frustrada é Insuficiente para Arresto Online

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:25

Ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que manteve a decisão que indeferiu o pedido de arresto formulado pelo banco exequente o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento assentando que o Superior Tribunal de Justiça entende pela admissão do arresto online somente em hipótese excepcionais, não sendo suficiente a frustrada tentativa de citação. 

 

Entenda o Caso

Os Embargos de Declaração foram opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco agravante, ora embargante, para manter a decisão interlocutória de primeiro grau, que indeferiu o pedido de arresto formulado pelo banco exequente, ora agravante.

Nas razões recursais o banco alegou a necessidade de chamar o feito à ordem tendo em vista que a embargada estava desfazendo dos seus bens, motivo do pedido de arresto para garantir o êxito da Execução. 

 

Decisão do TJPE

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob voto do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio, negou provimento ao recurso.

Isso porque, além da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, “[...] o banco agravante/embargante não realizou qualquer diligência para a localização do executado/embargado, tendo sido postulado o arresto online tão logo frustrada a tentativa de citação”.

Do voto no julgamento a Câmara ressaltou:

[...] Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o arresto online em hipótese excepcionais, quando, efetivamente, estiver demonstrada a dificuldade na localização do devedor para citá-lo. [...]

[...] Também não vislumbro a tentativa de busca do atual paradeiro do executado por meio de ofício aos órgãos de praxe (Receita Federal, concessionárias de energia, operadoras de telefonia, instituições financeiras, etc.), o que se mostra imprescindível antes de promover-se a medida drástica de arresto online [...].

Portanto, considerando a intenção de rediscussão da matéria ante o julgamento desfavorável, foi mencionado o julgado recente do STJ no EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, que concluiu que “[...] 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa”. 

 

Número do Processo

0005334-40.2017.8.17.9000

 

Ementa

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005334-40.2017.8.17.9000 AGRAVANTE:BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE AGRAVADO: RICARDO J. DE C. ANTUNES TRANSPORTADORA - EPP RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Admite-se o arrestoonline em hipótese excepcionais, quando, efetivamente, estiver demonstrada a dificuldade na localização do devedor para a citação, requisito não preenchido no caso concreto. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n° 0005334-40.2017.8.17.9000, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal em negar provimento ao recurso, tudo na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento n° 0005334-40.2017.8.17.9000, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, tudo na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema.

Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ISAIAS ANDRADE LINS NETO]

RECIFE, 16 de novembro de 2021

Magistrado