Para o TJPE é Prescricional o Prazo na Ação de Nulidade Contratual

Ao julgar apelação interposta contra a sentença que reconheceu a decadência de ofício na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Débito e Indenização por Danos Morais o Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento para anular a sentença assentando que se trata de prazo prescricional e não decadencial.

 

Entenda o Caso

A apelação cível foi interposta em face de sentença que reconheceu a decadência de ofício e julgou liminarmente improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Instituição Bancária.

A apelante alegou que “[...] os contratos de empréstimo realizados junto à instituição bancária recorrida não observaram deveres de informação e tampouco forma prevista em lei, de modo que seria forçoso o reconhecimento de nulidade dos negócios jurídicos”.

Ainda, argumentou que “[...] inexiste decadência no caso concreto, incidindo na demanda o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da prescrição quinquenal para pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”.

 

Decisão do TJPE

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com voto do Desembargador Relator Eurico de Barros Correia Filho, deu provimento ao recurso.

A questão trata da análise da aplicação da decadência quanto à validade das contratações de empréstimo consignado em favor da apelante, analfabeta, sem exigência de procuração pública ou procurador constituído por instrumento público, na hipótese em que se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.

No caso, ficou esclarecido que é aplicável o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não decadencial, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS.

Analisando, então, a ocorrência da prescrição, considerando o termo inicial a data do pagamento da última parcela do contrato, maio de 2015, e que a demanda foi ajuizada em 05/05/2020, decorreram, exatamente, 5 anos, sendo assim, conclui que não operou a prescrição.

Diante da necessidade de instrução probatória não foi possível o julgamento de mérito.

 

Número do Processo

0001195-40.2020.8.17.2210

 

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUÍZO DE 1º GRAU QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS PROCESSUAIS E O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelante que ajuizou ação ordinária em face de instituição financeira perante Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE.

2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir ante a não propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Pesqueira/PE.

3. Apelação da autora. Alegação de nulidade da sentença.

4. Magistrada de 1º Grau que não colheu manifestação da apelante acerca da possível extinção do feito sem resolução do mérito. Não cumprimento do disposto no Art. 10 do Código de Processo Civil. Inobservância do chamado princípio da não surpresa.

5. Competência do Juizado Especial Cível que é opcional. Hipótese em que não cabe ao Juiz substituir a parte autora na escolha da tramitação pelo procedimento comum ou pelo rito dos juizados especiais. Entendimento consolidado do STJ.

6. Nulidade caracterizada. Sentença anulada.

7. Recurso provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001195-40.2020.8.17.2210, em que figuram como Apelante Francisca Rodrigues Batista e, como Apelado, Banco Cruzeiro do Sul S.A.. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTOao recurso interposto, conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator