Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo que o atraso de um mês na entrega do produto não caracteriza dano moral in re ipsa.
Entenda o Caso
Foi proposta ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, pleiteando a entrega de um ventilador de teto adquirido no site da primeira ré, posteriormente entregue um mês após a compra, ou o ressarcimento do valor pago, além de indenização pelos danos morais sofridos.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a entrega do produto e condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de dano moral in re ipsa, no valor de R$ 2.000,00.
A loja vendedora recorreu alegando ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa do autor, e incompetência do juízo, está última, porquanto atribuiu o atraso da entrega à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
No mérito, argumentou que “[...] (I) o produto foi entregue em 03.03.21, um mês após a compra; (II) o autor deve ser condenado em litigância de má-fé; (III) a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral”.
Decisão do TJRJ
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Mônica Sardas, deu provimento parcial ao recurso.
As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva foram afastadas. Quanto a alegada incompetência do juízo, discorreu que o fato de atribuir o atraso aos Correios “[...] não faz com que a competência para o processo e julgamento do feito seja da justiça federal, eis que a demanda não foi ajuizada em face da referida empresa pública federal”.
A sentença foi reformada para julgar extinto o processo em relação ao pedido de entrega do ventilador, porque já foi entregue no curso do processo.
Reformada, ainda, quanto ao dano moral, assentando que “O atraso na entrega do produto em relação à data prevista, por si só, não configura dano moral in re ipsa como constou na sentença, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se restar demonstrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade – o que não ocorreu na hipótese”.
Nessa linha, a Câmara entendeu que houve mero aborrecimento decorrente do atraso de um mês na entrega do ventilador de teto e “[...] não foi narrada qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a personalidade do autor, de modo a justificar uma compensação por dano moral”.
Foram acostados julgados com esse entendimento, a exemplo das apelações n. 0004049-33.2015.8.19.0203 e n. 0060034-77.2017.8.19.0021.
Julgado, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000063-17.2021.8.19.0056, em que figuram como APELANTE: TECHSHOP.COM.BR COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e APELADA: SAVIO PASSOS ROSADO e MAGAZINE LUIZA S/A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
DES. MÔNICA SARDAS
RELATORA