Para o TJRJ Cômputo em Dobro deve Abranger todo o Período da Pena

Ao julgar o Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público impugnando a decisão que determinou o cômputo em dobro do tempo em que o apenado esteve preso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento com base na Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Entenda o Caso

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro solicitou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos medidas cautelares que foram objeto da Resolução de 31/08/2017, a fim de reduzir a superlotação prisional no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.

Por conseguinte, considerada a insuficiência das medidas, sobreveio a Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a possiblidade do cômputo em dobro do cumprimento da pena.

O Agravo em Execução Penal foi interposto pelo Ministério Público impugnando a decisão que determinou o cômputo em dobro do tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho (de 25/04/2003 até 06/10/2003 e de 30/09/2011 até 23/11/2012).

O Parquet afirma que “[...] a decisão ‘que concedeu o cômputo em dobro da pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho em data muito anterior àquela em que o Brasil foi notificado, razão pela qual merece ser reformada’”.

Assim, requereu seja afastado o computo de 50% da pena cumprida no período anterior à notificação do Estado Brasileiro.

Decisão do TJRJ

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com voto da Desembargadora Relatora Suimei Meira Cavalieri, negou provimento ao recurso.

A fim de pontuar o prazo inicial de vigência da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos acostou o julgado pelo STJ, no AgRG no RHC 136961/RJ, que concluiu:

[...] 5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena.

Ainda, consignou que “[...] em 05 de março de 2020, a Secretaria de Administração Penitenciária conseguiu alcançar a lotação desejada, regularizando as condições da SEAPPC [...]”, no entanto, assentou:

[...] isto não comprova que as demais irregularidades constatadas naquela Unidade o foram, mormente porque no local também foi verificada a necessidade de adequação das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, a par de a IDH não ter decretado o término das medidas impostas.

Por fim, ressaltou que “[...] apesar de a mencionada decisão do STJ estabelecer que o computo em dobro deve abranger todo o período da pena, ela tampouco determinou um prazo final, razão pela qual, em casos como tais, a proteção do apenado deve ser ampliada”.

Pelo exposto, manteve a decisão recorrida. 

Número do Processo

5011223-43.2022.8.19.0500

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO, EM DATA ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO EM 14/12/2018, ACERCA DO DETERMINADO NA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. REJEIÇÃO. 1) Conforme se extrai do relatório da situação processual executória, o agravado possui uma Carta de Execução de Sentença em trâmite na VEP (nº 0135844- 37.1988.8.19.0001), em razão de sete processos criminais a que respondeu pelos crimes de roubo majorado (três vezes), falsificação de documento público, porte ilegal de arma de fogo, associação criminosa e organização criminosa, cujas penas totalizam 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, dos quais já cumpriu, até 22/09/2022, 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. O término da pena está previsto para 04/05/2040. 2) No dia 11/08/2022, o juízo de piso reconheceu a obrigatoriedade de cumprimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, editada em 22/11/2018, e deferiu o cômputo em dobro em relação ao tempo em que o apenado esteve preso no Instituto Penal Plácido Sá Carvalho - IPPSC, no período compreendido entre desde 25/04/2003 até a data de 06/10/2003, bem assim de 30/09/2011 até 23/11/2012, portanto, antes da comunicação formal do Brasil realizada em 14/12/2018. 3) Nesse cenário, no que concerne ao prazo inicial de vigência da referida Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o STJ, no AgRG no RHC 136961/RJ, da Relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 15.06.21, entendeu que, a situação degradante a que os presos naquela unidade eram submetidos, perdurava anteriormente a notificação do Estado Brasileiro, razão pela qual, a medida de cômputo em dobro deveria incidir sobre todo o cumprimento da pena. 4) No ponto, não se descura a existência de posicionamento contrário à supramencionada decisão, ao fundamento, em suma, de que esta não possui efeito vinculante. Não obstante, não se pode ignorar que as condições insalubres a que os presos eram submetidos naquela Unidade, já existiam antes da deliberação da Corte Internacional e eram recorrentes, o que justifica a contagem em dobro na totalidade da pena privativa de liberdade cumprida na unidade prisional pelo agravado, muito embora anterior à comunicação formal do Brasil. Recurso desprovido.

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução nº 5011223-52.2022.8.19.0500, em que é Agravante o Ministério Público e Agravado José Iran Beserra de Castro, ACORDAM os Desembargadores que compõe a Terceira Câmara Criminal, em sessão realizada no dia 4 de abril de 2023, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.