Para o TJRJ Juízo da Execução deve Analisar Prescrição da Multa

Ao julgar o Mandado de Segurança impetrado pela ré pleiteando fosse declarada a competência do juiz da execução para análise da prescrição da pena de multa o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu a segurança com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça e no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.150/DF).

 

Entenda o Caso

O Mandado de Segurança foi impetrado pela ré, condenada pela prática do crime previsto no artigo 171, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, a 04 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.

Na ação constitucional alegou que a reprimenda foi declarada extinta pelo cumprimento e consignou que “[...] a ré não havia efetuado o pagamento da pena de multa até então, declarando a impetrante, no entanto, que o Estado permaneceu inerte em relação a tal cobrança, não constando nenhuma demanda executória em seu desfavor”.

Visto que o Magistrado a quo entendeu que não seria competente para reconhecer a prescrição da pena de multa, argumentou que teria infringido seu direito líquido e certo, porquanto “[...] uma vez inscrita em dívida ativa, passaria a ter natureza de dívida de valor, exigível apenas na seara fiscal”.

E pleiteou a concessão da ordem “[...] com vias ao reconhecimento da prescrição da pena de multa, com base no artigo 114, inciso II, do Estatuto Repressivo ou, subsidiariamente, seja declarado competente o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Natividade para apreciar tal pedido”.

 

Decisão do TJRJ

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Elizabete Alves de Aguiar, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a competência do Juiz da execução penal para análise do pedido de prescrição da pena de multa.

Com base no artigo 51 do Código Penal, destacou que “[...] a redação dada pelo ‘Pacote Anticrime’ determina que tal se fará perante o juiz da execução penal, deixando clara a competência para a realização da cobrança”.

E esclareceu:

Neste ponto, apesar de haver algumas divergências doutrinárias sobre o assunto, prevalece na jurisprudência o entendimento de que, em relação ao prazo prescricional, devem ser consideradas as disposições do Código Penal e, no tocante às causas suspensivas e interruptivas, aquelas insertas no Código tributário Nacional.

Afirmando, portanto, que a decisão “[...] está em desacordo com o novo entendimento do S.T.J., alinhado a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.150/DF)”.

Isso porque “[...] não cabe aos órgãos fazendários analisar o pleito de prescrição da pena de multa, como declarou o Juiz a quo [...] cabendo, como visto alhures, ao Juiz da execução penal decidir acerca do tema, após o trânsito em julgado da condenação”.

 

Número do Processo

0057752-56.2022.8.19.0000

 

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE CONDENADA, JUNTAMENTE COM OUTRO CORRÉU, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 171, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIASMULTA. ADUZ, EM SÍNTESE, QUE O MAGISTRADO DE PISO TERIA INFRINGIDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEU, AO ENTENDER QUE NÃO SERIA COMPETENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA, AO ARGUMENTO DE QUE ESTA, UMA VEZ INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA, PASSARIA A TER NATUREZA DE DÍVIDA DE VALOR, EXIGÍVEL APENAS NA SEARA FISCAL. PLEITEIA, ASSIM, SEJA CONCEDIDA A ORDEM PLEITEADA, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA, COM BASE NO ARTIGO 114, INCISO II, DO ESTATUTO REPRESSIVO OU, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA DECLARADO COMPETENTE O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NATIVIDADE PARA APRECIAR TAL PEDIDO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARCIALMENTE CONFIGURADO. MANDAMUS CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE CONCEDIDA A ORDEM DE SEGURANÇA. Trata-se de ação constitucional de Mandado de Segurança, figurando como impetrante, Priscila Braz de Souza, condenada, nos autos da Ação Penal nº 000040 11.2008.8.19.0035, juntamente com outro corréu, pela prática do crime previsto no artigo 171, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) diasmulta, sendo apontada como autoridade coatora impetrada o Exmo. Magistrado, Dr. Rodrigo Rocha de Jesus, juiz em exercício da Vara Única da Comarca de Natividade. Sustenta a impetrante que, em 19/08/2011, a reprimenda reclusiva a ela imposta foi declarada extinta, pelo cumprimento, nos termos da sentença acostada às fls. 06 do Anexo. Naquela ocasião, destacou-se que a ré não havia efetuado o pagamento da pena de multa até então, declarando a impetrante, no entanto, que o Estado permaneceu inerte em relação a tal cobrança, não constando nenhuma demanda executória em seu desfavor. Aduz, em síntese, que o Magistrado de piso teria infringido direito líquido e certo seu, ao entender que não seria competente para reconhecer a prescrição da pena de multa, ao argumento de que esta, uma vez inscrita em dívida ativa, passaria a ter natureza de dívida de valor, exigível apenas na seara fiscal. Pleiteia, assim, seja concedida a ordem pleiteada, com vias ao reconhecimento da prescrição da pena de multa, com base no artigo 114, inciso II, do Estatuto Repressivo ou, subsidiariamente, seja declarado competente o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Natividade para apreciar tal pedido. De início, convém mencionar que a ação constitucional de Mandado de Segurança, contemplada no art. 5º, LXIX da C.R.F.B/1988, está disciplinada pela Lei nº 12.016, de 07.08.2009, a qual tem natureza civil e rito sumário especial, não podendo ser utilizada de forma desvirtuada, no âmbito criminal. É intuitivo que, a ação de Mandado de Segurança, não tem por função substituir a recurso próprio ou à correição parcial, para anular/cassar ou reformar o ato impugnado, consoante se extrai do verbete sumular nº 267 da Súmula de jurisprudência do S.T.F (“Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”). Na compreensão de que o Mandado de Segurança é ação civil, a seguinte jurisprudência: “O mandado de segurança é ação civil, ainda quando impetrado contra ato de juiz criminal” (RTJ 118/730; STF – RTJ 83/255 e RF 260/214). É oportuno trazer-se à baila o sempre atual conceito de direito líquido e certo, o qual no escólio do jurista HELY LOPES MEIRELLES “... é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. Precedentes jurisprudenciais. Quanto à prova pré-constituída, apta a comprovar a liquidez e a certeza do direito, extrai-se das lições do administrativista apontado que, deve haver demonstração prévia das situações e fatos, que alicercem o mesmo, considerando a não previsão de instrução probatória na ação de mandado de segurança, mas tão só a solicitação de informações à autoridade impetrada e a posterior manifestação do órgão ministerial. Precedentes do S.T.J. No presente caso, discute-se a prescrição da pretensão executória da pena de multa, sendo oportuno transcrever-se o disposto no artigo 51 do Código Penal. De fato, referido dispositivo legal afirma que o trânsito em julgado de decisum condenatório faz com que a multa seja considerada dívida de valor. Saliente-se que a redação dada pelo “Pacote Anticrime” determina que tal se fará perante o juiz da execução penal, deixando clara a competência para a realização da cobrança. Neste ponto, apesar de haver algumas divergências doutrinárias sobre o assunto, prevalece na jurisprudência entendimento de que, em relação ao prazo prescricional, devem ser consideradas as disposições do Código Penal e, no tocante às causas suspensivas e interruptivas, aquelas insertas no Código tributário Nacional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. In casu, verifica-se que a decisão atacada, acostada às fls. 02 do Anexo, está em desacordo com o novo entendimento do S.T.J., alinhado a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.150/DF). Com efeito, não cabe aos órgãos fazendários analisar o pleito de prescrição da pena de multa, como declarou o Juiz a quo, às fls. 02 do Anexo, cabendo, como visto alhures, ao Juiz da execução penal decidir acerca do tema, após o trânsito em julgado da condenação. CONHECIMENTO DO PRESENTE MANDAMUS, CONCEDENDO-SE, NO MÉRITO, PARCIALMENTE A SEGURANÇA.

 

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado De Segurança nº 0057752-56.2022.8.19.0000, em que é impetrante, Priscila Braz de Souza, e autoridade impetrada o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Natividade, ACORDAM os Desembargadores da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER do pedido e, no mérito, CONCEDER-SE PARCIALMENTE A ORDEM DE SEGURANÇA, nos termos do voto da Des. Relatora.