Para o TJRJ Novação da Dívida de Financiamento Impede Apreensão

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pela instituição financeira, em ação de busca e apreensão de veículo financiado, contra decisão que determinou a restituição do veículo à ré devido ao refinanciamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento assentando que a verificação da real novação da dívida que impediu a concessão da liminar de busca e apreensão deve ser feita no curso da instrução.

 

Entenda o Caso

A ação de busca e apreensão de veículo financiado, com garantia em alienação fiduciária, objetivou a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, com a consolidação do domínio e a posse em favor da instituição financeira.

Foi deferida a liminar e, posteriormente, determinada a restituição do veículo à ré, diante da descaracterização da mora, porquanto foi comprovado que houve um refinanciamento.

A autora interpôs agravo de instrumento aduzindo que não houve refinanciamento e que a agravada não comprovou o adimplemento do suposto refinanciamento, afirmando que a ré estava inadimplente com 16 parcelas.

 

Decisão do TJRJ

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do desembargador relator Wilson Do Nascimento Reis, negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da liminar de busca e apreensão.

Isso porque entendeu que havendo alegação de novação da dívida é necessário dilação probatória, podendo ser reapreciado o pleito de busca e apreensão no curso da instrução.

 

Número de processo

0037277-16.2021.8.19.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DEFERIDA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE RÉ QUE ADUNA CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. JUÍZO SINGULAR QUE REVOGOU A LIMINAR DEFERIDA, EM RAZÃO DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.

1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORA/AGRAVANTE, AFIRMA QUE A RÉ ESTÁ INADIMPLENTE NO IMPORTE DE R$48.567,98 E JUNTA PLANILHA DE DÉBITO (FLS. 24/25 – INDEXADOR 24 DOS AUTOS PRINCIPAIS).

2. JÁ A RÉ/AGRAVADA AFIRMA QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA LIDE FOI RENEGOCIADO, DEVENDO O VEÍCULO SER RESTITUÍDO.

3. O JUÍZO DE ORIGEM, ENTÃO, COM BASE NAS PROVAS CARREADAS, DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À RÉ, EM RAZÃO DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA, A QUAL DESCARACTERIZARIA A MORA.

4. TENDO EM VISTA O CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ADUNADO NO INDEXADOR 68 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, APARENTEMENTE, NÃO HÁ MORA A JUSTIFICAR O REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A LIMINAR.

5. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE CONHECE E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

 

Acórdão

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037277-16.2021.8.19.0000, EM QUE FIGURA COMO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E COMO AGRAVADA: LINDA SILVEIRA CARVALHO.

ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM A 26ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

RIO DE JANEIRO, NA DATA DA  ASSINATURA DIGITAL.

WILSON DO NASCIMENTO REIS

DESEMBARGADOR RELATOR