Para o TJRJ Pedido de Absolvição do MP não Vincula o Magistrado

Ao julgar a apelação em face da condenação por dar causa à instauração do Inquérito Policial imputando ao investigado a prática do crime de que sabia ser inocente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro absolveu o réu, afirmando que a manifestação do Ministério Público não vincula o magistrado, mas há dúvidas sobre a conduta, o que enseja a absolvição.

 

Entenda o Caso

De acordo com a denúncia, o condenado deu causa à instauração do Inquérito Policial imputando ao investigado a prática do crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) tendo conhecimento de sua inocência.

O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito.

Nas razões, a defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade da Sentença, “[...] ao argumento de que o Ministério Público em suas alegações finais pleiteou a absolvição, sendo tal posição vinculante, não podendo o Julgador proferir sentença em sentido oposto”.

Ainda, pugnou pela absolvição, “[...] considerando que o Réu estava exercendo um direito legítimo de petição, consubstanciado na comunicação de um crime que acreditava ter ocorrido e do qual seria sujeito passivo, ou, ainda, pela falta do elemento subjetivo, nos termos do artigo 386, II, V ou VII, do CPP (indexador 481)”.

O Ministério Público pugnou pelo provimento do recurso defensivo e absolvição.

 

Decisão do TJRJ

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior, deu provimento ao recurso.

Quanto à preliminar destacou “[...] a manifestação ministerial em sede de alegações finais no sentido da absolvição do Acusado não vincula o Julgador, que pode apreciar livremente as provas produzidas nos autos. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado”.

No mérito, analisando os depoimentos prestados, destacou que restaram dúvidas quanto aos fatos narrados na denúncia.

Foi consignado que “[...] os termos da Denúncia me pareceram confusos ou não registram os fatos com todas as suas circunstâncias, ou os fatos que se deram entre os envolvidos não são apenas os relatados”.

Assim, concluiu que “Diante de todas as circunstâncias aqui comentadas, esta Relatora não está convencida de que o Réu praticou o crime previsto no art. 339 do Código Penal, nem está convencida, também, de que não o fez”.

Pela dúvida, foi absolvido o réu, com base no art. 386, VII do CP.

 

Número do Processo

0191678-43.2016.8.19.0001

 

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0191678- 43.2016.8.19.0001, entre as partes acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores, que integram a OITAVA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que passa a integrar o presente.

ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D’OLIVEIRA

Desembargadora Relatora