Ao julgar o Agravo de Execução contra decisão que, com notícia de nova prisão, suspendeu o livramento condicional, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a suspensão, assentando que a medida não depende da oitiva do apenado.
Entenda o Caso
O agravante foi condenado a 07 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, pela prática de tráfico de drogas.
O recurso de agravo restou interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, que suspendeu o livramento condicional, na forma do artigo 145 da LEP, porquanto o apenado foi novamente preso, passando a responder a processo criminal segregado.
Extrai-se do artigo mencionado que:
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
O apenado aduziu que “[...] a parte exequente formulou ao juízo da execução penal aos 03.03.2021, pedido de suspensão do livramento condicional, e, sem colher a prévia e necessária manifestação da defesa em obediência as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, o juízo da execução penal acolheu o pedido da parte exequente e suspendeu o livramento condicional”.
Motivo pelo qual requereu a cassação da decisão agravada.
A decisão foi mantida em juízo de retratação.
Decisão do TJRJ
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Siro Darlan de Oliveira, manteve a suspensão do livramento condicional.
Isso porque entende, na forma do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “[...] que a suspensão cautelar do livramento condicional, em oposição a sua definitiva revogação, dispensa a oitiva prévia do apenado ou de seu defensor [...]” (RHC 75.353).
Portanto, foi afastada a alegação de violação a ampla defesa e ao contraditório, “[...] na medida em que a suspensão da benesse não depende da prévia oitiva do apenado”.
A Turma destacou, ainda, que “[...] que cabe ao juízo da vara de execuções penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse durante o período de prova para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado”.
Pelo exposto, concluiu que não houve error in procedendo ou error in judicando, ressaltando que “[...] basta a prática de nova infração penal durante o gozo do Livramento Condicional para que seja decretada a suspensão do benefício, sendo indiferente a concessão ou não da liberdade provisória no processo criminal instaurado para julgamento do respectivo crime”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. RECURSO APRESENTADO PELO APENADO, OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO DO JUIZ DA VEP, O QUAL SUSPENDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL, NA FORMA DO ARTIGO 145 DA LEP. ARGUMENTAÇÃO DO APENADO NO SENTIDO DE QUE A PARTE EXEQUENTE FORMULOU AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL AOS 03.03.2021, PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, E, SEM COLHER A PRÉVIA E NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM OBEDIÊNCIA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL ACOLHEU O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE E SUSPENDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DESCABIDO. RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO. COMO SE SABE, O EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, EM OPOSIÇÃO A SUA DEFINITIVA REVOGAÇÃO, DISPENSA A OITIVA PRÉVIA DO APENADO OU DE SEU DEFENSOR. INVIÁVEL O ARGUMENTO DO APENADO SOBRE VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, NA MEDIDA EM QUE A SUSPENSÃO DA BENESSE NÃO DEPENDE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO. CUMPRE SALIENTAR, QUE CABE AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, NOS TERMOS DO ART. 145 DA LEP, QUANDO DO COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO PERÍODO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SUSPENDER CAUTELARMENTE A BENESSE DURANTE O PERÍODO DE PROVA PARA, POSTERIORMENTE, REVOGÁ-LA, EM CASO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NESSA TOADA, FOI O QUE OCORREU NO CASO EM ANÁLISE, VISTO QUE O APENADO TEVE SEU LIVRAMENTO CONDICIONAL SUSPENSO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE OUTRO DELITO NO CURSO DO PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. ASSIM, NENHUM ERROR IN PROCEDENDO OU ERROR IN JUDICANDO FOI CONSTATADO NA DECISÃO RECORRIDA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA, HAJA VISTA QUE BASTA A PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL DURANTE O GOZO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PARA QUE SEJA DECRETADA A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO, SENDO INDIFERENTE A CONCESSÃO OU NÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NO PROCESSO CRIMINAL INSTAURADO PARA JULGAMENTO DO RESPECTIVO CRIME. PORTANTO, CAMINHOU CORRETAMENTE O MAGISTRADO A QUO, AO SUSPENDER O LIVRAMENTO CONDICIONAL. ASSEVERASE QUE ESTÁ-SE AQUI APENAS DIANTE DE UMA SUSPENSÃO, E NÃO DE UMA REVOGAÇÃO DA BENESSE QUE, COMO CEDIÇO, RECLAMA O TRÂNSITO EM JULGADO DE UMA NOVA CONDENAÇÃO. POR FIM, A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, É DECORRÊNCIA LÓGICA O RETORNO DO APENADO AO STATUS QUO, NA QUAL DEVE CUMPRIR A PENA ACAUTELADO, SENDO DESENCADEAMENTO ÓBVIO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de execução penal n. 5002825-10.2022.8.19.0500, sendo agravante o VINICIUS DA SILVA BELINO e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO.
Acordam os Desembargadores componentes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por UNANIMIDADE, na conformidade do voto do relator, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Execução Penal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
Relator