Ao julgar o Agravo em Execução impugnando a revogação da prisão domiciliar e a regressão cautelar para regime pela prática de falta grave, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão assentando que há necessidade de oitiva prévia do apenado somente quando da regressão definitiva de regime.
Entenda o Caso
O agravo de execução penal foi interposto em face da decisão que, após a comunicação de que o reeducando rompeu a tornozeleira há mais de 90 dias, revogou a prisão domiciliar e determinou a expedição de mandado de prisão.
Nas razões, a defesa requereu o restabelecimento do regime aberto “[...] sustentando que o Apenado, que se encontrava em PAD, e sua Defesa não foram intimados em momento prévio à decisão que o regrediu cautelarmente ao regime prisional semiaberto em razão do descumprimento das condições estabelecidas para a concessão do mencionado benefício [...]”.
Decisão do TJRJ
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com voto do Desembargador Relator Carlos Eduardo Roboredo, negou provimento ao recurso.
Isso porque constatou a prática de falta grave quando o apenado descumpriu as condições do PAD.
Nessa linha, mencionou o teor do art. 118, § 2º, da LEP:
Art. 118: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeira à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
§ 2º. Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Ainda, assentou que “[...] embora os princípios do contraditório e da ampla defesa tornem indispensável a oitiva prévia do apenado para a regressão definitiva de regime, o mesmo não ocorre para a regressão cautelar, de modo que a medida deverá ser tomada pelo juiz quando comprovada a ocorrência de fato definido como crime ou falta grave”.
Nessa linha, acostou o entendimento dos Tribunais Superiores:
Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domicililar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.” (STJ, AgRg no HC 438.243/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
Pelo exposto, manteve a revogação da prisão domiciliar e a regressão cautelar para regime mais grave.
Número do Processo
Ementa
Agravo de execução interposto pela Defesa. Recurso contra decisão do Juízo da VEP de regressão cautelar do regime aberto (modalidade PAD) para o semiaberto, por força de cometimento de falta grave, consistente no descumprimento das medidas impostas na PAD (rompimento da cinta da tornozeleira em novembro de 2021, com monitoração inativa desde então). Agravante que persegue a cassação da decisão agravada com o restabelecimento do regime aberto, tendo em vista a inexistência de oitiva prévia para a regressão cautelar. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Apenado, condenado à pena total de 06 (seis) anos de reclusão pela prática de tráfico de drogas, que foi posto em liberdade em 26.10.2021, em razão da concessão da PAD com monitoramento eletrônico. E que, de acordo com a Divisão de Monitoramento, rompeu a cinta da tornozeleira 12.11.2021, não respondeu às diversas tentativas de contato telefônico feita pela Central de Monitoramento e sequer compareceu ao PMT a fim de substituir a tornozeleira, demonstrando, assim, total descaso no cumprimento da pena. Mitigação da imprescindibilidade de realização da audiência prévia de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP. Orientação prevalente no sentido de que, “evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.” (STJ e STF). Princípios do contraditório e da ampla defesa que tornam indispensável a oitiva prévia do Apenado para a regressão definitiva de regime, admitindo a sua postergação nos casos de regressão cautelar. Recurso desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de execução penal nº 5010699-46.2022.8.19.0500, originário do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, em que é Agravante, Fabrício Gomes Feliciano, sendo Agravado, o Ministério Público. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2023.
Desembargador
CARLOS EDUARDO ROBOREDO
Relator