Para o TJRJ Responsabilidade Civil das Redes Sociais é Subjetiva

Ao julgar os Embargos de Declaração alegando omissão ante a necessidade de avaliação judicial sobre a falsidade dos perfis específicos do Facebook, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento para assentar a necessidade de determinação judicial para a remoção de conteúdo publicado na rede social.

 

Entenda o Caso

Foi ajuizada ação de obrigação de fazer c/c reparação por dano moral e material em face do Facebook.

O acórdão impugnado deu parcial provimento ao recurso do requerido, que opôs Embargos de Declaração, alegando que “[...] a decisão embargada é omissa, uma vez que deixou de consignar a necessidade de avaliação judicial sobre a falsidade dos perfis indicados pela Autora, ora Embargada”.

E “Afirma a necessidade de ordem judicial específica para cada caso, nos termos do artigo 19, caput e §1º do Marco Civil da Internet”.

 

Decisão do TJRJ

A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Teresa de Andrade, acolheu dos embargos.

Na mesma linha do acordão embargado, consignou:

[...] não cabe aos provedores de hospedagem exercer juízo de valor prévio acerca do conteúdo publicado nas páginas de internet, razão pela qual faz-se necessário que eventuais pedidos de remoção de conteúdo sejam chancelados pela Justiça, por meio de ordem judicial que indique a localização inequívoca da publicação (URL), correspondente ao material que se pretende remover.

E destacou que a orientação “[...] visa, também, evitar a eliminação equivocada de conteúdo, o que poderia malferir direito de terceiros”.

Ainda, esclareceu que “[...] a responsabilidade civil do provedor de internet pelos danos decorrentes do conteúdo gerado por terceiro é subjetiva e ocorrerá somente no caso de descumprimento de ordem judicial que determinar a indisponibilização do conteúdo ilícito”.

Por fim, ressaltando a ausência de definição da jurisprudência pelo STF, destacou que “[...] deve-se privilegiar a redação do art. 19, § 1º, do MCI, que determina a necessidade da reserva de jurisdição para a remoção de conteúdo de rede social”.

 

Número do Processo

0123969-15.2021.8.19.000

 

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PARA A REMOÇÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO EM REDE SOCIAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/14. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO INTEGRATIVO.

 

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores que compõe a Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.