Ao julgar os embargos de declaração impugnando a reforma da decisão que afastou a responsabilização do sócio na execução fiscal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão assentando que a condição de inapta da pessoa jurídica não caracteriza dissolução irregular.
Entenda o Caso
Os Embargos de Declaração foram opostos pelo Município contra o acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento na Execução Fiscal referente à cobrança de ISS.
A Decisão agravada “[...] determinou o redirecionamento da execução ao sócio sem que tenha sido realizada a citação da empresa executada”.
Por meio do agravo de instrumento a decisão foi reformada assentando que a condição de inapta da pessoa jurídica não caracteriza a dissolução da empresa e afirmou a impossibilidade de inclusão do sócio no polo passivo e do consequente arresto enquanto não promovida a tentativa de citação.
O Embargante alegou omissão/ contradição no acórdão, “[...] entendendo que a dissolução irregular, ainda que indiciária, pode demonstrar a irregularidade incidente no artigo 135 do CTN resultando na responsabilização do sócio e autorizando a incidência do artigo 854 do CPC, com o arresto, não sendo obrigatório requerimento do credor no sentido da constrição”.
Decisão do TJRJ
O 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Denise Nicoll Simões, rejeitou os embargos de declaração.
Isso porque confirmou o entendimento do julgado no sentido de que a situação de inapta da pessoa jurídica “[...] não caracteriza dissolução irregular a autorizar o redirecionamento, não havendo aqui que se falar na incidência do artigo 135 do CTN, esclarecendo o acórdão que a circunstância dos autos não caracteriza as hipóteses ali previstas”.
Acostando trecho do acórdão destacou:
Dessa forma, manifesta a nulidade da efetivação da constrição sobre o patrimônio do sócio, de ofício, sem que requerida pelo exequente, conforme artigo 854 do CPC, quando inexistente tentativa de citação e não demonstrada a dissolução irregular” (g.n.).
Pelo exposto, manteve afastada, de início, a responsabilização do sócio e determinou o prosseguimento da execução com a citação da empresa.
Número do Processo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022, CPC/2015. EVIDENCIADO O PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA IMPRÓPRIA. Embargos de Declaração que servem para suprir omissão ou aclarar obscuridade que interfira na solução da lide, assim como sanar qualquer contradição entre premissa e conclusão, acaso identificada, tendo sido acrescido no Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de correção de erro material. Ausência dos vícios alegados pelo Recorrente. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração do Acórdão que julgou o recurso nº 0071776-89.2022.8.19.0000, ACORDAM os Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora