Para o TJRJ Valor da Causa Define a Competência Absoluta do JEF

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial Fazendário devido ao valor da causa, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a determinação assentando que se trata de competência absoluta e que a Lei nº 12.153/09 prevê a produção de prova técnica.

 

Entenda o Caso

Na origem, a ação trata de pedido de declaração de inexistência de relação jurídico tributária que o obrigue ao recolhimento do ICMS – Energia Elétrica com o TUST e TUSD e do ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.

O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial Fazendário, ante a competência absoluta considerando que “[...] o valor da causa não ultrapassa os 60 (sessenta) salários-mínimos e, nos termos das Leis nº 12.153/09 e nº 5.781/10/RJ [...]”. 

O autor, Estado de São Paulo, afirmou que há necessidade de a apuração do pagamento de ICMS sobre TUST e TUSD e demais encargos setoriais dos últimos cinco anos, o que afastaria a competência dos Juizados.

 

Decisão do TJRJ

A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Sandra Santarém Cardinali, negou provimento ao recurso.

No caso, constatou que o valor da causa é de R$10.000,00 e que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, define a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Ainda, ressaltou que “[...] a referida norma prevê a possibilidade de produção de prova técnica, caso se revele necessária à solução da lide, conforme dispõe o seu art. 10 [...]”.

Nessa linha, juntou precedentes, a exemplo do julgado no AI 0039861-27.2019.8.19.0000:

[...] De acordo com a Lei Federal nº 12153/2009, é absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para o julgamento dos feitos nela previstos. - Causas que não ultrapassam 60 (sessenta) salários-mínimos, devem ser julgadas pelo Juizado Especial Fazendário, razão pela qual deve ser mantido o ato decisório que declinou em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda. - Recurso conhecido e desprovido

Desse modo, foi mantida a decisão impugnada.

 

Número do Processo

0061520-87.2022.8.19.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. TUST, TUSD. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, É POSSÍVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DE MATÉRIAS AGRAVÁVEIS NAS HIPÓTESES EM QUE O DIFERIMENTO DA ANÁLISE DA MATÉRIA SEJA CAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZO À PARTE OU AO PROCESSO, VERIFICADO NO CASO EM EXAME. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DENTRO DO LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZADO FAZENDÁRIO (60 SALÁRIOS-MÍNIMOS). INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente agravo de instrumento, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.