Para o TJRS Ausência do MP em Audiência Enseja Nulidade Relativa

Ao julgar o recurso em sentido estrito da defesa alegando a nulidade do feito pelo não comparecimento do membro do Ministério Público na audiência de instrução, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento assentando que se trata de nulidade relativa e não foi comprovado prejuízo.

 

Entenda o Caso 

O recorrente foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Por conseguinte, foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II do Código Penal.

A defesa interpôs recurso em sentido estrito alegando a nulidade do feito pelo não comparecimento do membro do Ministério Público na audiência de instrução.

 

Decisão do TJRS

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Mauricio da Rosa Avila, negou provimento ao recurso.

Isso porque esclareceu que “[...] não há nulidade na ausência do agente ministerial à audiência referida, considerando que este foi devidamente intimado para o ato, tendo sido oportunizada sua intervenção”.

Ainda, ressaltou que “[...] estando presente o representante defensivo na audiência, a ausência do órgão acusatório demanda a comprovação de prejuízo, o que não restou demonstrado nos autos”.

Nessa linha foi acostado o julgado na Apelação Criminal nº 70085024867:

[...] 1.2. AUSÊNCIA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento não acarreta nulidade absoluta, mas nulidade relativa, porquanto depende de demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto, pelo que descabe falar em inobservância do procedimento legal. [...].

Desse modo, por se tratar de nulidade relativa e considerando que não foi comprovado o prejuízo, rejeitou a preliminar.

No mérito, confirmou a pronúncia entendendo pela suficiência das provas a fim de encaminhar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Quanto ao pleito da defesa de afastamento das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, destacou que só podem ser afastadas na fase de pronúncia se manifestamente improcedentes, portanto, manteve a análise futura pelo Conselho de Sentença.

 

Número do Processo

0057449-08.2020.8.21.7000

 

Ementa

Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio qualificado. Insurgência defensiva. Pedidos de despronúncia, desclassificação e afastamento das qualificadoras.

1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Não há nulidade na ausência do agente ministerial à audiência referida, considerando que este foi devidamente intimado para o ato, tendo sido oportunizada sua intervenção. Nesta hipótese, estando presente o representante defensivo na audiência, a ausência do órgão acusatório demanda a comprovação de prejuízo, o que não restou demonstrado nos autos. Não havendo comprovação de prejuízo, em se tratando de nulidade relativa, inviável o acolhimento da preliminar. Rejeitada a preliminar. 2. MÉRITO. 2.1. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. A prova contida nos autos aponta ao réu, a princípio, a responsabilidade pela empreitada delitiva de tentativa de homicídio, inviabilizando a acolhida dos pleitos defensivos de absolvição sumária e despronúncia. 2.2. Além disso, havendo seguimento probatório, em tese, de que o réu, após a vítima ter caído no chão, desacordada, tentou arremessar uma pedra/paralelepípedo contra a cabeça desta, exsurge inviável, nesta fase processual, a desclassificação do delito para outro fora da competência do Júri pela alegada ausência de animus necandi. 2.3. Outrossim, as qualificadoras encontram suporte nas provas colacionadas aos autos, de modo que devem ser encaminhadas para aferição pelo Tribunal do Júri.

PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso em sentido estrito.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ (PRESIDENTE) E DR.ª VIVIANE DE FARIA MIRANDA.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2022.

DES.ª ROSAURA MARQUES BORBA, 

Relatora.