Para o TJRS Não Cabe Agravo de Instrumento Interposto por Terceiro

Ao julgar o agravo de instrumento interposto na ação de execução contra decisão que julgou prejudicada a análise, porquanto os agravantes não são partes na execução, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve decisão assentando que a via adequada pra impugnação seria embargos de terceiro.

 

Entenda o Caso

O recurso foi interposto em face da decisão, proferida na ação de execução, que concluiu que os recorrentes “[...] não são partes no presente feito, de modo que sua intervenção nos autos não poderá ser apreciada na forma como operacionalizada, ficando prejudicada a análise daquele pedido, por não se admitir a intervenção de terceiro em demanda executiva, por ausência de legitimidade”.

Nas razões, os recorrentes insistiram “[...] ser partes legítimas para a propositura da impugnação vez que se tratam, respectivamente, dos atuais proprietários e do executado”.

 

Decisão do TJRS

A 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Katia Elenise Oliveira Da Silva, negou provimento ao recurso.

Isso porque entendeu que os agravantes não são partes no processo executivo, motivo pelo qual “[...] não podem se valer da impugnação para a defesa da posse ou propriedade que alegam possuir sobre o bem imóvel que foi objeto de constrição por débito de outrem”.

Nesse sentido, ressaltou o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando que:

[...] a impugnação é defesa exclusiva do executado destinada à discussão da falta ou nulidade de citação em processo que correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição supervenientes à sentença.

Ainda, mencionou o artigo 674 do Código de Processo Civil e consignou que “[...] aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.

Portanto, a via é inadequada à defesa do direito alegado.

 

Número do Processo

Nº 70085454353 (Nº CNJ: 0058988-72.2021.8.21.7000)

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (Presidente) e Des.ª Maria Inês Claraz de Souza Linck.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2022.

DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, Relatora.