Ao julgar o habeas corpus impetrado sob alegação de excesso de prazo na prisão provisória, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem assentando que o excesso se deu por causa da pandemia.
Entenda o Caso
O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública, afirmando, como consta, que “[...] a prisão provisória do paciente, ocorrida face à acusação da prática de crime de homicídio, era ilegalmente constrangedora, porque havia excesso de prazo no encerramento da instrução criminal”.
O pedido de liminar foi indeferido.
A Procuradora de Justiça opinou pela denegação da ordem.
Decisão do TJRS
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Sylvio Baptista Neto, denegou a ordem, concluindo que não há constrangimento ilegal na prisão do paciente por excesso de prazo no encerramento do processo criminal.
Para tanto, assentou:
Ora nestes tempos de epidemia, com o fechamento das instituições do Estado, de seu comércio, de suas indústrias, limitação de circulação de pessoas, deve-se aceitar a situação das dificuldades na condução de processos criminais com réus presos e, deste modo, acolher a tese de que o prazo para o encerramento do procedimento é maior que o normalmente acolhido pela jurisprudência.
Esclarecendo que “[...] o excesso de prazo, para caracterizar o constrangimento ilegal, como se tem dito, será aquele injustificado, resultante da negligência, displicência, ou até da erronia por parte do Juízo ou do Ministério Público, o que não ocorre aqui”.
Ainda, destacou que há os juizados criminais estão abarrotados de processos, com maioria de réus presos, assim, concluiu que “[...] não há como exigir rapidez no cumprimento das diligências ligadas à instrução do processo, como aqui”.
Acrescentou, também, a demora decorrente da mudança no procedimento, no sentido de que o interrogatório do acusado é feito por último, além da ausência de pauta pelo excesso de audiências, tudo interferindo na demora dos processos.
Pelo exposto, consignou que “[...] a demora é resultado das providências legais de fechamento da sociedade em razão da epidemia”.
E finalizou afirmando:
[...] que não se deve prender apenas pela gravidade do delito em si. Mas, convenhamos, é bem diferente o exame que se deve fazer entre a prisão de alguém que furtou de alguém que matou. É evidente, como salientado no corpo deste voto, que a repercussão negativa e traumatizante do segundo fato delituoso exige um julgamento da situação (prisão) com mais atenção e rigorismo a respeito da possibilidade de liberdade do detido. E incluo neste exame o fato que as leis penais não foram criadas somente para punir infratores. Mas também para, punindo-os, tem o objetivo da prevenção contra fatos semelhantes.
Com isso, restou denegada a ordem.
Número do Processo
70085372597 (Nº CNJ: 0050812-07.2021.8.21.7000)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS E DES. JAYME WEINGARTNER NETO.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.
DES. SYLVIO BAPTISTA NETO,
Relator.