Para o TJRS Pandemia Justifica Excesso de Prazo de Prisão

Ao julgar o habeas corpus impetrado sob alegação de excesso de prazo na prisão provisória, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem assentando que o excesso se deu por causa da pandemia.

 

Entenda o Caso

O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública, afirmando, como consta, que “[...] a prisão provisória do paciente, ocorrida face à acusação da prática de crime de homicídio, era ilegalmente constrangedora, porque havia excesso de prazo no encerramento da instrução criminal”.

O pedido de liminar foi indeferido.

A Procuradora de Justiça opinou pela denegação da ordem.

 

Decisão do TJRS

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Sylvio Baptista Neto, denegou a ordem, concluindo que não há constrangimento ilegal na prisão do paciente por excesso de prazo no encerramento do processo criminal.

Para tanto, assentou:

Ora nestes tempos de epidemia, com o fechamento das instituições do Estado, de seu comércio, de suas indústrias, limitação de circulação de pessoas, deve-se aceitar a situação das dificuldades na condução de processos criminais com réus presos e, deste modo, acolher a tese de que o prazo para o encerramento do procedimento é maior que o normalmente acolhido pela jurisprudência.

Esclarecendo que “[...] o excesso de prazo, para caracterizar o constrangimento ilegal, como se tem dito, será aquele injustificado, resultante da negligência, displicência, ou até da erronia por parte do Juízo ou do Ministério Público, o que não ocorre aqui”.

Ainda, destacou que há os juizados criminais estão abarrotados de processos, com maioria de réus presos, assim, concluiu que “[...] não há como exigir rapidez no cumprimento das diligências ligadas à instrução do processo, como aqui”.

Acrescentou, também, a demora decorrente da mudança no procedimento, no sentido de que o interrogatório do acusado é feito por último, além da ausência de pauta pelo excesso de audiências, tudo interferindo na demora dos processos.

Pelo exposto, consignou que “[...] a demora é resultado das providências legais de fechamento da sociedade em razão da epidemia”.

E finalizou afirmando:

[...] que não se deve prender apenas pela gravidade do delito em si. Mas, convenhamos, é bem diferente o exame que se deve fazer entre a prisão de alguém que furtou de alguém que matou. É evidente, como salientado no corpo deste voto, que a repercussão negativa e traumatizante do segundo fato delituoso exige um julgamento da situação (prisão) com mais atenção e rigorismo a respeito da possibilidade de liberdade do detido. E incluo neste exame o fato que as leis penais não foram criadas somente para punir infratores. Mas também para, punindo-os, tem o objetivo da prevenção contra fatos semelhantes.

Com isso, restou denegada a ordem.

 

Número do Processo

70085372597 (Nº CNJ: 0050812-07.2021.8.21.7000)

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS E DES. JAYME WEINGARTNER NETO.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.

DES. SYLVIO BAPTISTA NETO, 

Relator.