Ao julgar a apelação interposta contra sentença que condenou o réu por incurso nas sanções do artigo 180, caput, do CP, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento assentando que a apreensão do bem na posse do agente que empreende fuga ao ver os policiais, gera presunção de que tinha conhecimento da ilicitude, impossibilitando, portanto, a desclassificação para receptação culposa.
Entenda o Caso
A sentença julgou procedente a denúncia, condenando o réu à 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e de 10 dias-multa, por incurso nas sanções do artigo 180, caput, do CP, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
O réu foi pessoalmente intimado da sentença e se manifestou por não recorrer, a defesa apelou postulando a absolvição, por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o previsto no art. 180, § 3º, do CP, além da redução da prestação pecuniária ao mínimo legal.
Decisão do TJRS
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Desa Isabel de Borba Lucas, negou provimento ao recurso.
O pleito absolutório foi afastado, considerando que a materialidade e a autoria restaram configuradas, visto que “[...] o réu recebeu e conduziu o veículo descrito na denúncia, ciente de sua origem ilícita”.
Ainda, acrescentou que:
[...] o dolo, no crime de receptação, é aferido a partir das circunstâncias do flagrante, não havendo dúvidas de que o acusado tinha plena ciência de que o bem tinha origem espúria, uma vez que foi flagrado na posse direta de veículo que havia sido objeto de anterior delito patrimonial, e, friso, apenas dois dias antes.
Ademais, levou-se em conta que o réu empreendeu fuga ao avistar os policiais, presumindo-se que tinha ciência de estar cometendo um ilícito.
Foi consignado, também, a inversão do ônus da prova em decorrência da apreensão do bem na posse do agente, portanto, “[...] caberia ao réu provar a licitude da posse sobre a coisa que detinha, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, na medida em que apresentou uma versão totalmente inverossímil”.
Pelo exposto, foi afastado o pleito de desclassificação para a receptação culposa e mantida a sentença integralmente.
Número do Processo
70083820860 (Nº CNJ: 0020445-34.2020.8.21.7000)
Link: https://consulta.tjrs.jus.br/consulta-processual/processo/decisoes/acordaos?numeroProcesso=70083820860&codComarca=700&perfil=0=0
Ementa
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DESACOLHIDO.
A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida. O réu permaneceu silente, na fase inquisitorial, e foi revel, em juízo, deixando de apresentar sua versão sobre os fatos. Entretanto, foi preso em flagrante na posse de motocicleta subtraída havia apenas alguns dias, não fornecendo qualquer justificativa para tanto, muito menos apresentando documentos a demonstrar a posse lícita do bem. O acervo probatório e, em especial, a prova oral produzida em juízo, torna assente a procedência ilícita do objeto e o conhecimento do réu acerca deste aspecto. A apreensão da res na posse do agente gera a presunção de responsabilidade, o que inverte o ônus da prova, ou seja, ao agente passa o encargo de demonstrar a licitude desta posse, o que não ocorreu, aqui. Presente o dolo, elemento subjetivo, pois o agente sabia, com certeza, da origem ilícita do objeto, não havendo falar em sua ausência nem em desclassificação para o delito culposo. Condenação mantida.
PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DESACOLHIDO O PLEITO DEFENSIVO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Magistradas integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso defensivo, mantida, integralmente, a sentença vergastada.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (Presidente) e Dra. Carla Fernanda de Cesero Haass.
Porto Alegre, 28 de abril de 2021.
DES.ª ISABEL DE BORBA LUCAS,
Relatora.