Para o TJRS Sentença Ultra Petita Viola o Princípio da Congruência

Ao julgar a preliminar de nulidade da sentença, por ultra petita, no recurso inominado interposto na ação de reparação de danos morais ajuizada diante da necessidade de cancelamento da viagem devido à pandemia o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento afastando a condenação do recorrente à restituição dos valores.

 

Entenda o Caso 

A parte autora ajuizou ação de reparação de danos morais em face das empresas aéreas e da instituição bancária, tendo em vista a necessidade de cancelamento da viagem em decorrência da pandemia.

Requereu, na demanda, a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade dos valores relativos à compra das passagens com cartão de crédito, a qual foi deferida.

Por conseguinte, a sentença julgou procedente a ação, condenando, dentre outros pontos, a instituição bancária à restituição de valores.

O recurso inominado foi interposto pelo Banco, sustentando a preliminar de nulidade da sentença, por ultra petita, “[...] pois não houve pedido de condenação em relação a ele; ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de ato ilícito. Defende a ausência de dano material”. 

 

Decisão do TJRS

A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Oyama Assis Brasil de Moraes, deu provimento parcial ao recurso.

Isso porque verificou que “[...] a emenda da inicial não englobou o pedido de condenação do ora recorrente ao ressarcimento de valores, apenas a liminar para cessação das cobranças dos valores impugnados”.

Desse modo, deve ser afastada a condenação do recorrente à restituição de valores, pois flagrante o vício na decisão que se mostrou ultra petita em relação à instituição financeira, pois não constante da emenda à inicial.

Assim, ressaltou que “[...] a sentença deferiu além do pedido do autor em relação ao recorrente, sendo defeso ao julgador conhecer de questões ou de fatos não suscitados pela parte ou condenar o réu em objeto diverso do pedido, nos termos dos artigos 141 e 492, do CPC”.

Portanto, por ofensa ao princípio da congruência nas decisões judiciais, reconheceu configurada a prolação de sentença ultra petita.

A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada e mantida a sentença nos demais pontos.

 

Número do Processo

0003894-22.2022.8.21.9000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DRA. VANISE RÖHRIG MONTE AÇO E DR. JERSON MOACIR GUBERT.

Porto Alegre, 18 de março de 2022.

DR. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, 

Relator.