Ao julgar o Habeas Corpus contra decisão que condicionou a progressão ao regime aberto ao pagamento da pena de multa o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a ordem afirmando que, embora a multa tenha natureza de sanção penal, o não pagamento não pode ser óbice à progressão ao regime prisional.
Entenda o Caso
Foi impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, apontando, como autoridade coatora, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal, alegando que a paciente sofre constrangimento ilegal porquanto ela foi condenada a cumprir a pena de 03 anos e 10 meses de reclusão em regime prisional inicial semiaberto.
Contou, ainda, que requereu progressão para o regime aberto e a autoridade coatora condicionou a progressão ao pagamento da pena de multa de R$6.023,03.
Por conseguinte, informou ao Juízo a impossibilidade de pagamento da multa em decorrência da situação financeira, esclarecendo que ela é auxiliar de serviços gerais.
Assim, conforme consta, “[...] pugnou pela inclusão da paciente no cadastro da dívida ativa do Estado, com possível parcelamento do débito após ser realocada no mercado de trabalho”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Silmar Fernandes, concedeu a ordem.
Isso porque constatou que a paciente preencheu os requisitos progressão de regime e, também, esclareceu:
Ainda que não se exija, PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, o adimplemento do pagamento da multa tal circunstância não significa, em absoluto, que a pecuniária não mantenha status de sanção penal. Com efeito, ainda que o artigo 51 do Código Penal tenha classificado a pena de multa como dívida de valor, asseverando que SUA COBRANÇA será regida pelas normas atinentes à dívida ativa da Fazenda Pública, sua natureza jurídica permanece inalterada.
Concluindo, então, que “[...] preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, a ausência de pagamento da pena de multa não constitui óbice à progressão da paciente ao regime prisional aberto”.
Pelo exposto, ficou constatado o constrangimento ilegal e determinado que a autoridade coatora realize a audiência de advertência promovendo a reeducanda ao regime prisional aberto.
Número de processo 2049764-86.2021.8.26.0000