Ao julgar o habeas corpus impetrado em razão da prisão em flagrante por furto qualificado pelo concurso de agentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a ordem por considerar insuficiente a manutenção da prisão fundamentada em apontamentos relativos a atos infracionais, ficando mantidas as medidas cautelares anteriormente deferidas.
Entenda o Caso
Foi impetrado habeas corpus em decorrência da prisão cautelar pela suposta prática do delito de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal), alegando constrangimento ilegal, aduzindo, conforme consta, que:
a) o decreto da prisão preventiva não está fundamentado nas circunstâncias concretas do fato; b) não há demonstração do periculum libertatis; c) mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas; d) as pacientes fazem jus à prisão domiciliar, considerando a situação de pandemia relacionada ao Covid-19 e a condição de mãe de criança da paciente J.
Pleiteando, então, a revogação das prisões preventivas ou a concessão de prisão domiciliar.
O pedido liminar foi deferido.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela concessão parcial da ordem para revogar a prisão da paciente J..
Decisão do TJSP
No julgamento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Luiz Fernando Vaggione, concedeu a ordem.
Para tanto, constatou que “[...] a decisão que converteu o flagrante em preventiva [...] foi fundamentada na existência de histórico de prática de atos infracionais pela paciente E. e recente prisão em flagrante de ambas pela prática de delitos da mesma espécie [...]”.
Ainda, considerando que o furto restou qualificado pelo concurso de agentes, mas se trata de apuração de crime cometido sem violência ou grave ameaça, levando em conta que as pacientes são primárias, destacaram que “[...] a existência de apontamentos relativos a atos infracionais no confronto da paciente E. e a recente prisão em flagrante de ambas por delito da mesma espécie são circunstâncias, é certo, que não devem ser desconsideradas, mas insuficientes para a manutenção da prisão preventiva [...]”.
Assim, foram mantidas as medidas cautelares anteriormente deferidas consubstanciadas no comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades; proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar.
Número de processo 2117576-48.2021.8.26.0000