Para o TJSP basta prova testemunhal para liminar de reintegração

Por Elen Moreira - 11/03/2020 as 12:21

Ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão interlocutória prolatada na ação possessória para determinar a reintegração da posse do autor sobre uma edícula o TJSC decidiu manter a decisão considerando que a prova testemunhal foi substancial para a decisão e, embora as demais circunstâncias dependam de aprofundamento de provas, o réu não está desprovido de moradia.

Entenda o caso

A decisão impugnada deferiu parcialmente a liminar para determinar a reintegração do autor na posse de uma edícula, com indeferimento em relação à garagem. No caso, uma mesma família, por gerações, reside em três imóveis que estão sobre o mesmo terreno e são próximos um do outro, nesse período ocorreram mortes e nascimentos, mas não fora realizado inventário, divisão ou venda do imóvel.

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O agravante sustentou que “há composse de uma chácara em que estão construídas as residências do autor, do réu e de um outro familiar, Cristiano, fruto de herança” e que por ser co-possuidor não pode ser considerado esbulhador, aduzindo, ainda, que “o autor construiu muro que impede seu acesso à edícula e à garagem” e concluiu que “a manutenção da medida lhe causa dano irreparável, pois impede seu acesso às áreas de sua residência”. 

Requerendo, com isso, efeito suspensivo e provimento do recurso. 

Decisão do TJSP

O desembargador relator, Elói Estevão Troly, asseverou no acórdão que a audiência de justificação foi considerada para convencimento da magistrada quando da decisão, refutando a alegação do réu de que a decisão foi fundamentada exclusivamente nas alegações do autor.

Ainda, destacou que ficou claro para a juíza o exercício anterior da posse pelo autor, sobre a edícula, diante da prova testemunhal produzida na audiência.

E acrescentou que:

Os fundamentos empregados pela MM. Juíza a quo são suficientes para a concessão da medida, sobretudo porque se baseiam no fato essencial do exercício da posse anterior do autor sobre a edícula, o que ora se admite, em cognição sumária, obviamente sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito da demanda.

Ante o exposto, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso.

Número de processo 2214540-74.2019.8.26.0000