Para o TJSP Não Cabe Princípio da Bagatela em Furto Qualificado

Ao julgar o recurso de apelação interposto contra sentença de condenação por furto qualificado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que não restaram preenchidos os requisitos objetivos para aplicação do princípio da bagatela, visto que o réu se utilizou de escalada e rompimento de obstáculo para cometer o furto, é reincidente, e o valor dos objetos furtados não pode ser considerado ínfimo.

 

Entenda o Caso

A apelação interposta pelo sentenciado impugnou a sentença que o condenou à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão e ao pagamento de 14 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por furto qualificado (artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal), pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta, com base na aplicação do princípio da insignificância.

Os objetos de furto são 01 churrasqueira elétrica, 03 selas, 01 escada, 01 botijão de gás pequeno e 03 botijões de gás de 13 quilos, avaliados em R$ 2.770,00.

De forma subsidiária, requereu o reconhecimento da tentativa, a redução da pena pela atenuante da confissão e a alteração do regime inicial para o aberto.

O Ministério Púbico se manifestou pelo desprovimento do recurso, assim como a

Procuradoria Geral de Justiça.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Reinaldo Cintra, deu provimento em parte ao recurso apenas para reduzir a pena.

A alegação de aplicação do princípio da insignificância foi afastada.

Isso porque a Câmara concluiu que o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente deve ser aplicado para casos isolados, consignando, assim, os requisitos objetivos para aplicação do princípio da bagatela.

No caso, considerou que “[...] a conduta do réu não foi minimamente ofensiva e nem que há inexpressividade da lesão jurídica, afinal, utilizou-se de escalada e rompimento de obstáculo para cometer o furto”. 

E acrescentou que o valor dos objetos furtados não pode ser considerado ínfimo.

Ressaltou, também, que o réu é reincidente “[...] o que demonstra que faz da prática delitiva seu meio de vida” (RHC 39835/MG).

Pelo exposto, rejeitou a aplicação do princípio da insignificância por não ser caso de “[...] periculosidade inexistente, baixíssima reprovabilidade, mínima ofensividade e mínima lesividade, a ponto de afastar a tipicidade material da conduta [...]”.

Número de processo 1500226-60.2019.8.26.0067