Ao julgar o agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso inadmissível, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento assentando que a extinção parcial da execução é impugnada por agravo de instrumento.
Entenda o Caso
O agravo interno foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso por inadmissível, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A decisão rebatida “[...] acolheu a impugnação do INSS para declarar a prescrição do crédito previdenciário e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença no que diz respeito à satisfação da verba honorária”.
O agravante sustentou a regularidade da interposição de apelação contra a decisão que extinguiu em parte a execução.
Decisão do TRF3
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Victorio Giuzio, negou provimento ao recurso.
Isso porque “A apelação é o recurso cabível contra sentenças (artigo 1.009 do Código de Processo Civil)”.
Nesse sentido, destacou que “Nos termos do artigo 354 do Código de Processo Civil, sentença é hipótese de julgamento do pedido, com ou sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485 e 487 do mesmo Código”.
E, ainda, “O parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil esclarece que a sentença ‘pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento’”.
No caso, esclareceu que “[...] não ocorreu a extinção do processo nos estritos termos dos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil, ou seja, houve a extinção parcial da execução, de maneira que o ato judicial admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.
Sendo assim, “O recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil”.
Ainda, afirmou que se trata de erro grosseiro, acostando o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado no AgInt no AREsp 1380373/SC:
[...]
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A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro.
Pelo exposto, manteve a inadmissibilidade.
Número do Processo
Ementa
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CONTRA R. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARTE DA EXECUÇÃO – ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: INAPLICABILIDADE.
1. O parágrafo único do artigo 354 do Código de Processo Civil esclarece que a sentença “pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”.
2. A r. decisão acolheu a impugnação do INSS para declarar a prescrição do crédito previdenciário e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença no que diz respeito à satisfação da verba honorária. Ou seja: não ocorreu a extinção do processo nos estritos termos dos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil, ou seja, houve a extinção parcial da execução, de maneira que o ato judicial admite impugnação por agravo de instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. O recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois se trata de erro grosseiro.
4. Agravo interno desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.