Para o TRF3 é Possível Redirecionamento em Execução Fiscal

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:11

Ao julgar o agravo de instrumento impugnando o indeferimento do pedido de redirecionamento nos próprios autos da execução fiscal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento assentando a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto pela União - Fazenda Nacional em face da decisão proferida na execução fiscal, que indeferiu a análise de pedido de redirecionamento nos próprios autos.

A agravante sustentou que é possível a análise do pedido nos próprios autos da execução fiscal, não sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.

Decisão do TRF3

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, com voto do Desembargador Relator Marcelo Vieira, deu provimento ao recurso.

Reiterando a decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, destacou que “[...] em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil”.

E esclareceu:

Isto porque, o procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, no qual não há previsão para a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem de automática suspensão do processo.

Afirmou, ainda, a prevalência da aplicação da Lei n.º 6.830/80 sobre o Código de Processo Civil incidente apenas de forma subsidiária.

Desse modo, ressaltou que o pedido de redirecionamento está fundamentado no artigo 135 do CTN e a parte não foi encontrada no endereço da sede, o que caracteriza a dissolução irregular, com base na Súmula 435 do STJ.

Pelo exposto, determinou ao juízo de origem a análise do pedido nos próprios autos da execução fiscal.

Foi vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy, que divergiu, entendendo que se a causa de redirecionamento é a dissolução irregular resta indispensável o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Número do Processo

5004864-05.2022.4.03.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA NÃO ENCONTRADA EM SUA SEDE. EMPRESA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu a análise de pedido de redirecionamento nos próprios autos.

2. A agravante sustenta, resumidamente, a possibilidade de análise do pedido nos próprios autos da execução fiscal.

3. Em sede de execução fiscal, é prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Processo Civil. Isto porque, o procedimento previsto no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil é incompatível com o regime jurídico da execução fiscal, no qual não há previsão para a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem de automática suspensão do processo.

4. Ademais, a aplicação da Lei n.º 6.830/80 prevalece sobre o Código de Processo Civil, ante a sua natureza especial, sendo a incidência do CPC apenas subsidiária.

5. No mais, registro que o Código Tributário Nacional traz em seu artigo 135 hipóteses de legitimação imediata de terceiros para a execução fiscal sem a necessidade de confecção de novo título executivo, salientando-se que a Lei n.º 6.830/80 prevê mecanismos próprios de defesa do executado, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

6. Outrossim, é certo que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 779, inciso VI, o redirecionamento da execução em face do responsável tributário.

7. Cabe salientar ainda que, em relação ao quanto firmado pelo C. Órgão Especial no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, consta a interposição de recursos especial/extraordinário pela Fazenda Nacional, a atrair o efeito suspensivo previsto no art. 987, §1º do CPC.

8. No caso dos autos, o pedido de redirecionamento está fundamentado “no art. 135 do CTN, [...] porque não encontrada no endereço de sua sede e dissolvida irregularmente com base na Sumula 435 do STJ”. Assim, nos termos da fundamentação, cabível a análise do pedido nos próprios autos da execução fiscal.

9. Contudo, referida análise deve ocorrer primeiramente pela instância a quo, a fim de não incidir em indevida supressão de instância.

10. Agravo de instrumento provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do senhor Juiz Federal Convocado Renato Becho (Relator), acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Hélio Nogueira; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy que, em homenagem à uniformidade da Jurisprudência da Corte, e à necessidade de mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 CPC-15), lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.