Para o TRF3 Procedência da Ação Principal Pode Desonerar Honorários

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:27

Ao julgar a apelação interposta contra o não arbitramento de honorários em execução fiscal, o Tribunal Regional Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento assentando que os fundamentos da procedência da ação principal e a aceitação da extinção por parte da União desoneraria a verba honorários na execução.

 

Entenda o Caso

A apelação foi interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal e deixou de condenar a exequente em verba honorária.

 

Decisão do TRF3

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto do relator José Carlos Francisco, negou provimento ao recurso.

Com base no art. 85 do CPC/2015 ressaltou que “[...] serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos, cumulativamente (§1º) [...]”.

Ainda, com base no Tema 587, ficou destacado que o STJ “[...] permitiu a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (ação de conhecimento incidental), em favor do executado-embargante, de forma relativamente autônoma, desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto art. 20, §3º, do CPC/1973”.

No caso, a ação anulatória de débito fiscal foi julgada pacientemente procedente determinando a anulação de parte dos créditos impugnados sob o fundamento de decadência.

No entanto, conforme o julgado pelo STJ na ação anulatória “[..] a matéria discutida nos autos daquela ação de conhecimento já estava pacificada por torrencial jurisprudência (tanto que a própria fiscalização tributária reconhecia a amplitude do seguro de vida em grupo), de modo que restou fixada verba honorária (por equidade) na ordem de R$ 50.000,00 naquele feito”.

Sendo assim, “Os fundamentos da procedência do pedido formulado na ação anulatória nº 0027016-93.2007.4.03.6100 e os critérios empregados para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais  naquela ação, aliados ao fato de a União Federal ter anuído com o pedido de extinção da ação de execução fiscal, levam à desoneração da verba honorária no feito executivo por força do art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002”.

 

Número do Processo

0035259-03.2009.4.03.6182

 

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. TEMA 587/E.STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE DEMAIS REGRAMENTOS DE REDUÇÃO E DE DESONERAÇÃO. ART. 19, § 1°, I, DA LEI N° 10.522/2002. ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.

- No Tema 587, o E.STJ permitiu a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (ação de conhecimento incidental), em favor do executado-embargante, de forma relativamente autônoma, desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto art. 20, §3º, do CPC/1973.

- A ratio decidendi do Tema 587/STJ deve ser observada em vista do art. 85, §3º do CPC/2015, sendo possível a cumulação de honorários fixados em ação de execução fiscal e em outra modalidade de ação de conhecimento (notadamente ação anulatória) cuja procedência do pedido leva à extinção da correspondente obrigação tributária, sem configurar bis in idem. Por certo, quando aplicáveis, também devem ser observados os regramentos do CPC/2015 que reduzem a verba honorária (art. 90, §4º) e que, excepcionalmente, permite a fixação por equidade (art. 85, § 8º e art. 140, combinados com o art. 5º da LINDB) e a desoneração integral (art. 85, § 7º e, também, o art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002).

- Pelo que consta expressamente no julgado do E.STJ, proferido na ação anulatória nº 0027016-93.2007.4.03.6100, a matéria discutida nos autos daquela ação de conhecimento já estava pacificada por torrencial jurisprudência (tanto que a própria fiscalização tributária reconhecia a amplitude do seguro de vida em grupo), de modo que restou fixada verba honorária (por equidade) na ordem de R$ 50.000,00 naquele feito.

- Os fundamentos da procedência do pedido formulado na ação anulatória nº 0027016-93.2007.4.03.6100 e os critérios empregados para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais  naquela ação, aliados ao fato de a União Federal ter anuído com o pedido de extinção da ação de execução fiscal, levam à desoneração da verba honorária no feito executivo por força do art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002.

- Apelação desprovida.

 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que       ficam fazendo parte integrante do presente julgado.