Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa por não ter habilitado todos os sucessores na execução o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou que é possível o prosseguimento da execução da quota-parte da sucessora habilitada desde que reservada a quota dos demais.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que “[...] rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da parte Exequente para, sem a habilitação do outro sucessor não localizado, promover a execução de sua quota parte [...]”.
A recorrente alegou “[...] não ser admitida a habilitação parcial de sucessores, ainda que se comprove a ausência de inventário, eis que pendente questão sucessória que deve ser resolvida perante o Juízo competente, não cabendo à Justiça Federa deliberar sobre o acerto da cota-parte ou mesmo a alegada salvaguarda da parcela cabível ao sucessor ausente”.
A parte exequente afirmou “[...] que não haverá abertura de inventário por inexistência de bens. Alegou que a filha L. não figura no polo ativo da presente ação por não ter sido localizada. Destacou que o crédito ora apresentado está restrito à cota-parte de 50% do sucessor M., permanecendo intacta a parcela de L.”.
Decisão do TRF4
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto da Juíza Federal Claudia Maria Dadico, negou provimento ao recurso.
Analisando a ilegitimidade da parte Exequente para executar as diferenças da Ação Coletiva por não terem sido habilitados todos os sucessores do de cujus, a Turma consignou:
É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito.
E esclareceu que “Trata-se, pois, de solidariedade ativa de credores, de litisconsorte unitário mas não necessário e sim facultativo, e de obrigação divisível”.
Acrescentando que “[...] o sucessor que pede habilitação não pode ser prejudicado pela inércia dos demais, justamente em virtude do princípio de que não se pode obrigar alguém a demandar, ao mesmo tempo em que não se pode tolher o direito de ação da parte interessada em litigar, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”.
Assim, foi mantido o prosseguimento ao feito em relação à herdeira habilitada, “[...] com a reserva da quota-parte do outro herdeiro cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo dos herdeiros que já manifestaram o seu interesse”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HERDEIROS SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE.
É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito.
Cabível dar prosseguimento ao feito em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da quota-parte daqueles cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo dos herdeiros que já manifestaram o seu interesse.
Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HERDEIROS SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE.
É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito.
Cabível dar prosseguimento ao feito em relação aos herdeiros habilitados, com a reserva da quota-parte daqueles cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo dos herdeiros que já manifestaram o seu interesse.
CLAUDIA MARIA DADICO
Juíza Federal Convocada