Para o TRF4 Inscrição no REVALIDA Independe de Entrega de Diploma

Ao julgar Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar e determinou ao agravante que autorizasse a inscrição do agravado no REVALIDA, sem exigir apresentação do diploma de conclusão do curso de Medicina estrangeiro no ato, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão redigida pela Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

 

Entenda o Caso

Na origem, o agravado apontou que finalizou o curso superior em medicina em outubro de 2021, mas o Ministério da Educação do Paraguai ainda não emitiu o diploma. 

Trouxe que as provas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) estavam agendadas para 06/03/2022, de modo que quando da ocorrência da 2ª etapa do exame, o diploma já terá sido emitido para que possa ser revalidado. 

Aventou ser ilegal a exigência do diploma de conclusão do curso de Medicina para a inscrição no REVALIDA, invocando a Súmula 266 do STJ.

O agravante, descontente com decisão do juízo que deferiu o pedido liminar e determinou que autorizasse a inscrição do agravado no REVALIDA, sem exigir apresentação de diploma de conclusão do curso de Medicina estrangeiro no ato, interpôs Agravo de Instrumento.

Em suas razões, o agravante alegou ser imprescindível a apresentação de diploma de conclusão de curso superior de Medicina no estrangeiro, com reconhecimento dado pelo País de origem por autoridade competente e com a validade declarada por autoridade do consulado brasileiro para inscrição no REVALIDA, nos termos legais. Pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo. 

 

Decisão do TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em deliberação monocrática prolatada pela Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, manteve a decisão. 

O embasamento legal do acórdão foi extraído do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09; do art. 995 do CPC; do art. 48, § 2º; da Lei nº 9.394/1996 e da Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, art. 2º, 5º e 6º.

Na fundamentação, a Desembargadora apontou que: 

[...] o exame REVALIDA tem como finalidade única aferir se o candidato, durante sua graduação no exterior, adquiriu conhecimentos, habilidades e competências em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil, estando, portanto, aptos a exercer a atividade em solo nacional.

E complementou a explicação trazendo trechos de outros acórdãos do Tribunal (AC 5001474-54.2015.4.04.7013 e AC 5001475-39.2015.4.04.7013): “A prova, contudo, não assegura o direito de exercer a profissão, o que somente ocorrerá com a efetiva revalidação do diploma por uma instituição de ensino superior participante do programa”. 

A partir disso, expôs que a autorização para que o agravado que finalizou o curso de Medicina no exterior, mas ainda não possui em mãos o diploma, realize o REVALIDA, não constitui prejuízo ao agravante ou aos outros graduados que irão realizar a prova, até porque o exame visa apenas avaliar os conhecimentos e habilidades dos participantes.

Finalizou o raciocínio explicando que não se mostra razoável o agravado aguardar o próximo exame, no ano seguinte, por questões meramente burocráticas, devendo, portanto, ser aplicado o Princípio da Razoabilidade, assegurando que ele se inscreva em todas as etapas do certame mesmo sem possuir o diploma de conclusão de curso superior em Medicina. 

Por tudo, a decisão do juízo a quo foi mantida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. 

 

Número do Processo

5007075-84.2022.4.04.0000

 

Decisão

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo.

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões (artigo 1.019, II, do CPC).

MARGA INGE BARTH TESSLER