Inversão do Ônus da Prova não é Automática

Por Elen Moreira - 20/07/2021 as 11:47

Ao julgar o agravo de instrumento, interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não concedeu efeito suspensivo asseverando que a inversão do ônus não é automática, em que pese seja aplicado o CDC ao caso.

 

Entenda o Caso

Foi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida em ação que busca o reconhecimento do direito à indenização por danos material e moral sofridos em razão do atraso na entrega de imóvel objeto de financiamento pelo SFH.

Na decisão impugnada, quanto à inversão do ônus da prova, o magistrado entendeu por “[...] absolutamente desnecessárias para a adequada instrução do feito”, destacando que “[...] a constatação do fato alegado depende da simples averiguação da demora, circunstância que pode ser inferida dos elementos que já constam nos autos”.

Ainda, concluiu que “[...] as provas requeridas em nada contribuem para a reconstrução do fato cuja existência é alegada pela Autora”.

A parte Autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pleiteando a inversão do ônus da prova para que a CAIXA apresentasse documentação relativa à obra e o depoimento pessoal do responsável pelo Crédito Habitacional vinculado à Caixa Econômica Federal, além da produção de novas provas oral, pericial e documental.

 

Decisão do TRF4

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob voto do Desembargador Federal Relator Sergio Renato Tejada Garcia, negou efeito suspensivo ao recurso.

Inicialmente, fez constar a do Superior Tribunal de Justiça, n.º 297, que dispõe que "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Por outro lado, ressaltou que “[...] daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele”.

Nessa linha, constatou que não restaram preenchidos os requisitos para inversão do ônus da prova, visto que não foi demonstrada a recusa da instituição financeira em fornecer os documentos na via administrativa.

Foram juntados julgados nesse sentido: STJ, 2ª Seção, REsp 1.349.453/MS; TRF4, Apelação Cível Nº 5017647-87.2018.4.04.7001, AC 5014631-73.2019.4.04.7201 e AC 5013245-59.2015.4.04.7003.

Quanto ao indeferimento da prova pericial a Turma destacou que não é cabível agravo de instrumento e, ainda, salientou o “[...] poder instrutório do magistrado, antes previsto no artigo 130 do Código de 1973, hoje artigo 370, segundo o qual o julgador pode determinar a produção das provas que entender necessárias à solução do litígio [...]”.

 

Número de processo 5028106-97.2021.4.04.0000/RS