Para o TRT1 Dono da Obra Não Responde pelos Débitos Trabalhistas

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:10

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante a fim de ver responsabilizada a 2ª Ré de forma subsidiária, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento assentando que o dono da obra não responde pelos débitos trabalhistas do empreiteiro ou subempreiteiro por não ser construtor ou incorporador.

 

Entenda o Caso

O contrato firmado entre as rés trata da prestação de serviços de demolição e retirada de entulho.

A sentença concluiu que se trata de contrato de empreitada específico, assentando que “A primeira ré foi contratada para prestação de serviços especializados, ligados à sua atividade-fim e o segundo réu é apenas dono da obra, não se enquadrando na hipótese de tomador de serviços conforme prevê a Súmula 331 do TST”.

O recurso ordinário foi aviado pelo reclamante contra a sentença que julgou procedente em parte a demanda, pugnando pelo deferimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré.

Para tanto, aduziu “[...] que se trataria de contrato de terceirização de serviços, razão pela qual seria aplicável o teor da Súmula nº 331, V,

 

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Decisão do TRT da 1ª Região

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto da Desembargadora Relatora Heloisa Juncken Rodrigues, negou provimento ao recurso.

Levando em conta a ausência de assinatura do contrato pelas partes contratantes, mas considerando os depoimentos constantes nos autos, destacou: “[...] verifica-se que os serviços prestados se amoldam à empreitada global para os serviços de reforma predial, e não simplesmente de mera manutenção”.

Por isso, confirmou a não incidência da Súmula nº 331, V, do TST.

Nessa linha, esclareceu que “[...] no que tange ao dono a obra, o entendimento pacífico do C. TST é que não haverá responsabilidade dele, salvo quando ele for construtor ou incorporador, nestes termos é a OJ nº 191 da SDI-I [...]”.

Sendo assim, provado nos autos que 2ª reclamada não é incorporadora ou construtora, “[...] não lhe pode ser imputada nenhuma responsabilidade pelos débitos trabalhistas do empreiteiro ou subempreiteiro, consoante dispõe a OJ nº 191 da SDI-I e a exegese firmada no item 1 do Tema 06 de IRR pelo C. TST”.

Por fim, ressaltou:

Nos termos do item 4 da Tese IRR nº 6 do TST, exige-se, por outro lado, a comprovação da inidoneidade financeira da empresa que realizou a obra de construção civil, ônus que competia ao autor, do qual não se desvencilhou na hipótese dos autos.

Pelo exposto, foi mantida a sentença.

 

Número do Processo

0100064-75.2020.5.01.0030

 

Ementa

CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTENTE. DONO DA OBRA. EXEGESE DA OJ Nº 191 DA SDI-I. Verifica-se que a relação entre as reclamadas possui nítida natureza jurídica de trato de empreitada, cujo objeto é a reforma predial. Com efeito, no que tange ao dono a obra, o entendimento pacífico do C. TST é que não haverá responsabilidade dele, salvo quando ele for construtor ou incorporador, nestes termos é a OJ nº 191 da SDI-I. Ora, não se duvida que a 2ª reclamada não seja incorporadora ou construtora, de modo que não lhe pode ser imputada nenhuma responsabilidade pelos débitos trabalhistas do empreiteiro ou subempreiteiro, consoante dispõe a OJ nº 191 da SDII. Nego provimento.

 

Acórdão

Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores e a Juíza Convocada que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.

HELOISA JUNCKEN RODRIGUES

Relator