Para o TRT1 ‘Recreio’ Configura Tempo à Disposição do Empregador

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 16:14

Ao julgar os Recursos Ordinários, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região assentou que ao professor é concedido o intervalo intrajornada denominado recreio, que configura tempo à disposição do empregador e deve ser computado na jornada de trabalho e remunerados como extras, conforme o 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Entenda o Caso

A sentença impugnada acolheu parcialmente o pedido inicial.

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.

A ré, em suas razões, alegou, dentre outros pontos, que “[...] as verbas Repouso Semanal Remunerado, Aprimoramento Acadêmico e Adicional por Tempo de Serviço são devidas somente aos professores que ministram aulas presenciais, e não ao tutor que atua no ensino à distância (EAD) [...]”.

O autor, no mérito, argumentou, em conjunto com outros pedidos, que “[...] o período de 10 (dez) minutos, denominado recreio do professor, caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do art. 4º da CLT [...]”.

Decisão do TRT da 1ª Região

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, com voto do Desembargador Relator Cesar Marques Carvalho, negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao do autor.

Quanto ao pleito da ré acerca das verbas de Repouso Semanal Remunerado, Aprimoramento Acadêmico e Adicional por Tempo de Serviço, alegando que não são devidas aos professores que atuam no EAD, destacou que o representante da ré assentou, em audiência, que o reclamante atuava “[...] como tutor no EaD, e no presencial como docente e um período como coordenador de curso [...]”.

Desse modo, foi rejeitada a alegação.

Em relação ao intervalo entre as aulas, colacionou o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe:

Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Dos documentos acostados verificou que “[...] não demonstram o pagamento dos intervalos entre as aulas, denominados ‘recreio’ e confirmados pela prova oral produzida”.

Assim, afirmou que “[...] os intervalos de 10 (dez) minutos entre as aulas configuram efetivamente tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, e, por isso, devem ser computados na jornada de trabalho e remunerados como extras [...]”.

Número do Processo

0101140-48.2019.5.01.0070

Acórdão

A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da ré e em dar parcial provimento ao recurso do autor, para condenar a ré ao pagamento de diferença de indenização normativa, no valor de R$ 2.863,80 (dois mil oitocentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) e de um intervalo de 10 (dez) minutos por turno efetivamente laborado, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e com reflexos em anuênios, triênios e adicional de aprimoramento acadêmico. Acréscimo de custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ré, sobre valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ora acrescido à condenação.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.

CESAR MARQUES CARVALHO

Desembargador do Trabalho

Relator