Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante requerendo a reforma da sentença quanto a coisa julgada material o TRT da 15ª Região negou provimento asseverando que a ação coletiva teve o acordo homologado e está em fase de execução, não sendo possível rediscutir as matérias já julgadas.
Entenda o caso
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, diante disso, o reclamante interpôs recurso pretendendo a reforma da decisão quanto a coisa julgada material, diferenças salariais, adicional de periculosidade, intervalo intrajornada, horas extras, dentre outros.
Na origem, a preliminar de coisa julgada foi acolhida para julgar extinto o feito sem resolução do mérito referente aos pleitos de verbas rescisórias, folgas mensais não remuneradas e multas normativas que não decorrem do descumprimento das cláusulas 3ª e 7ª.
Decisão do TRT da 15ª Região
Os desembargadores da 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da desembargadora relatora Rosemeire Uehara Tanaka, em análise da impugnação quanto a coisa julgada, negou provimento ao recurso.
Nesse ponto, destacou que no processo coletivo ajuizado pelo sindicato representativo da categoria do trabalhador foram discutidas matérias idênticas, como verbas rescisórias, folga e a incidência da multa da cláusula 14ª do instrumento de negociação coletiva.
Nos referidos autos foi homologado acordo pelo Juízo de origem e a ação já transitou em julgado, estando em fase de execução, assim, o acórdão destacou que não é possível que o reclamante, em ação individual, requeira parcela correspondente a fase executória.
Assim, foi mantida a decisão no que tange a coisa julgada material, sendo possível a análise do pleito quanto às multas normativas estipuladas em convenções coletivas de trabalho da categoria dos vigilantes por se tratar de matéria não abrangida na ação coletiva.
Número de processo 0011237-74.2019.5.15.0017