Para o TRT15 citação via sistema é válida após agosto de 2019

Por Elen Moreira - 25/02/2021 as 14:47

Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Estado o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou a preliminar de nulidade da citação assentando que o Provimento GP-CR N. 005/2019 prorrogou a data limite para cadastramento de procuradores para citação e intimação via sistema para até 16 de agosto de 2019, sendo a citação nos autos posterior a essa data é, por consequência, válida.

Entenda o caso

A sentença, seguida pela decisão de embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos, pelo que recorre ordinariamente o 2º reclamado alegando preliminar de nulidade de citação, além de se insurgir, no mérito, contra a decretação da revelia, responsabilidade subsidiária, juros e correção monetária, honorários advocatícios.

Na preliminar, o reclamado afirmou, conforme consta, “[...] que não houve citação válida porque ainda não estava totalmente implementado o sistema de intimações eletrônicas. Invoca o Provimento GP-CR 03/2019”.
O Juízo de origem fez constar na decisão dos embargos declaratórios que “Conforme se constata da aba ‘Expedientes’ do PJe atinente aos presentes autos, a citação do 2º Reclamado ocorreu ‘ ’ na data via sistema de 29/10/2019, com ciência do ente público em 08/11/2019”.

Decisão do TRT15

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Alexandre Vieira Dos Anjos, rejeitou a preliminar de nulidade de citação.

A Câmara destacou que o Provimento GP-CR 03/2019 que determina o cadastramento de procuradores para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, foi parcialmente alterado pelo Provimento GP-CR N. 005/2019, prorrogando a data limite para cadastramento até 16 de agosto de 2019.
Assim consignaram que “Logo, após essa data, qualquer intimação ‘via sistema’ passou a ser válida”.

Como no caso a notificação via sistema ocorreu em 29/10/2019 não houve nulidade de citação, sendo rejeitada a preliminar.
No mais, foi provido em parte o recurso interposto tão somente para relegar para a fase de liquidação a fixação do índice de correção monetária.

Número de processo 0010675-76.2019.5.15.0078