Para o TRT15 é indevido dano moral por uso autorizado de imagem

Ao julgar o Recurso Ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença quanto ao indeferimento do pleito de danos morais visto que o uso da imagem do reclamante, mesmo após a dispensa, estava previsto no contrato e havia autorização para uso da imagem para fins comerciais, não havendo uso indevido ou exposição vexatória.

Entenda o caso

O reclamante aduziu que a autorização expressa no contrato de trabalho e a autorização anexada, conforme consta, “[...] não tem o condão de validar a atitude da recorrida, que se perpetua até a presente data, mesmo já tendo transcorrido mais de um ano de sua dispensa e consigna que as autorizações anexadas à defesa apresentam-se genéricas e não mencionam que a imagem do recorrente seria vinculada às propagandas dos serviços oferecidos pela recorrida, ou seja, não há qualquer previsão para que o obreiro fosse ser utilizado como ‘ator’ fazendo propaganda para aquecer os negócios da empresa”.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, incluindo o indeferimento do pleito de indenização por danos morais, motivo pelo qual recorreu o reclamante.

Decisão do TRT15

A 2ª Câmara - Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto da desembargadora Patrícia Glugovskis Penna Martins, negou provimento ao recurso, considerando que “Na hipótese vertente, não se depreende dos autos o uso indevido da imagem do reclamante, capaz de ofender ou trazer prejuízos à sua imagem, honra ou boa fama”.

A decisão decorreu da análise com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 18 e 20 do Código Civil.

Ressaltaram, ainda, que “[...] o autor foi fotografado exercendo as suas funções, durante sua jornada de trabalho, não se evidenciando, no caso, qualquer exposição vexatória que pudesse macular a sua imagem”.

Isso aliado à comprovação da autorização do reclamante para o uso de sua imagem para fins comerciais e à cláusula décima do contrato de trabalho, que prevê “[...] que o encerramento do contrato de trabalho não dá direito ao empregado de reivindicar sua exclusão em materiais já produzidos ou futuras indenizações pelo uso”.

Assim, restou desprovido o recurso nesse ponto. 

Número de processo 0011183-17.2019.5.15.0015