Ao julgar o recurso ordinário interposto pelo reclamante objetivando o reconhecimento da nulidade da adesão ao Plano de Demissão Voluntária o TRT da 15ª Região negou provimento considerando a validade da cláusula que confere ampla e irrestrita quitação de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho.
Entenda o caso
O reclamante interpôs o recurso ordinário impugnando a sentença que julgou improcedente a ação, requerendo o reconhecimento da nulidade da adesão ao plano de demissão voluntária - PDV, por vício formal, e por não terem sido quitadas integralmente as parcelas contratuais.
De acordo com o acórdão o autor alegou que a reclamada agiu de má-fé ao deixar de constar de forma clara e inequívoca os efeitos do PDV. Afirmou que o art. 54 do CDC estabelece sejam destacadas as cláusulas do contrato de adesão e apontou ausência de testemunhas para validar o acordo.
Decisão do TRT da 15ª Região
Os desembargadores da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da desembargadora relatora Regiane Cecília Lizi, concluíram que o pleito não merece provimento.
Isso porque a Câmara destacou que o reclamante não mencionou na inicial que teria aderido ao plano de demissão voluntária e, ainda, que a reclamada comprovou a adesão ao plano “[...] onde ele declarou conhecer e concordar com todas as condições previstas e aceitou a quitação das verbas rescisórias acrescidas de uma indenização complementar”.
Ademais, asseverou que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento diverso do aplicado na seara trabalhista, estabelecendo que:
"A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. (RE 590415, Relator: Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-101 Divulgação: 28-05-2015. Publicação: 29-05-2015)”
Com isso, verificados, no caso, que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo STF para o plano de dispensa consentida, foi reconhecida a validade da transação e a quitação ampla e irrestrita das verbas do contrato de trabalho.
Número de processo 0010826-45.2017.5.15.0132