Ao julgar o agravo de petição interposto o TRT da 15ª Região reformou a decisão para determinar a incidência de juros de mora trabalhistas mesmo após o depósito judicial, porquanto o valor ainda não foi liberado ao exequente.
Entenda o caso
A exequente interpôs agravo de petição impugnando a sentença que rejeitou o pleito de incidência de juros trabalhistas após o depósito bancário. Isso porque, após a liberação do depósito judicial, requereu a expedição de alvará complementar por constatar diferenças entre os juros bancários e os juros trabalhistas.
Nas razões, afirmou que o depósito em juízo, ainda não liberado o valor ao credor, não cessa a incidência de juros de mora trabalhistas, e requereu a atualização dos cálculos até a data do efetivo levantamento.
Na contraminuta foi pleiteada preliminar de preclusão e pedido de condenação do executado em litigância de má-fé.
Decisão do TRT da 15ª Região
Os desembargadores da 2ª Câmara da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, com voto da desembargadora relatora Patrícia Glugovskis Penna Martins, reformaram a sentença, concluindo que “[...] o depósito judicial não afasta a incidência dos juros de mora até a efetiva quitação do débito”.
Nesse sentido colacionaram precedentes da Corte, como o ARR-2312-54.2011.5.03.0001 de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014 [...] DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o depósito judicial não elide a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre os débitos trabalhistas, visto que se considera como efetivo pagamento ao empregado a data do levantamento da importância depositada. Recurso de revista não conhecido.
Assim, foi acolhido o agravo de petição e determinada a incidência de juros de mora trabalhista, mesmo após o depósito bancário.
Número de processo 0000732-27.2012.5.15.0063