Ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada o TRT da 15ª Região reconheceu a prescrição considerando que o lapso prescricional tem início quando da ciência da lesão e, no caso, o pedido de danos morais se deu por mera possibilidade de vir a ser acometido de doença decorrente do contato com amianto, ressalvado o direito de postular demanda no caso.
Entenda o caso
A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, afastando a alegação de prescrição assentando que o pleito inicial não se trata de "[...] verbas típicas de um contrato de trabalho, mas sim a reparação pela possibilidade de adoecimento em razão da exposição ao amianto durante o vínculo".
A reclamada alegou que houve cerceamento de defesa devido a ausência de audiência de instrução e julgamento e a nulidade da sentença por decisão "ultra petita".
Insistiu, ainda, na declaração da prescrição, asseverando que o autor trabalhou de 03/04/1989 a 04/11/2003 e a ação foi proposta em 2017.
O reclamante recorreu pleiteando o aumento do valor da indenização por danos morais.
Decisão do TRT da 15ª Região
Os desembargadores da 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com voto da desembargadora relatora Eleonora Bordini Coca, em análise da prescrição alegada, entenderam que o juízo de primeiro grau “[...] concluiu tratar-se de lesão que se renova no tempo, pois ainda que encerrado o contrato, é possível o surgimento de doenças até mesmo 45 anos após a exposição ao asbesto”.
No entanto, ressaltaram que “O lapso prescricional tem início quando o sujeito de direito tem ciência da lesão e pode postular provimento jurisdicional para satisfazer a sua pretensão”.
Sendo que, no caso, não há informação sobre doença profissional causada ou não pelo contato com o amianto, apenas o receio de que possa ser desenvolvida doença decorrente.
Com isso, entenderam que “[...] não há como se enquadrar o suposto dano - angústia pela possibilidade de adoecer - no conceito de prestações sucessivas, não incidindo na hipótese o entendimento da Súmula nº 294 do C. TST”.
Por fim, considerando que a ação foi proposta mais de cinco anos da publicação do Decreto nº 6.042/2007 e da rescisão contratual, foi reconhecida a prescrição e afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de prejudicada a análise dos demais temas do recurso da reclamada e do reclamante.
Número de processo 0010705-05.2017.5.15.0039