Ao julgar o Recurso Ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a sentença para determinar a devolução do valor descontado a título de erro procedimento e descontos avarias visto que não ficou caracterizado o dolo da empregada, sendo os descontos ilegais.
Entenda o caso
Nas razões do Recurso Ordinário o reclamado alegou nulidade por negativa de prestação jurisdicional e impugnou a multa por embargos protelatórios e a determinação de devolução dos descontos efetuados nos salários da reclamante.
Isso porque alegou que descontava valores do salário do reclamante por desídia dele a título de erro procedimento e descontos avarias.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TRT15
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Joao Alberto Alves Machado, negou provimento ao recurso.
Inicialmente, esclareceu que não houve negativa de prestação jurisdicional por ter sido a sentença devidamente fundamentada e, ainda, manteve a multa de 2% sobre o valor da causa por embargos declaratórios ressaltando que houve:
[...] manifesta intenção protelatória da reclamada, vez que não trouxe qualquer argumento consistente para justificar a sua interposição, que objetivou explicitamente a reapreciação de provas e a alteração do conteúdo da decisão, evidenciando o caráter meramente protelatório dos Embargos Declaratórios.
Quanto aos descontos efetuados na rescisão contratual a Câmara transcreveu e utilizou como fundamento a conclusão exposta na sentença:
Assim sendo, não tendo a reclamante agido com culpa ou dolo, não encontram os referidos descontos salariais amparo legal, devendo o réu lhe devolver as quantias que foram indevidamente descontadas de seus salários, a título de 'erro procedimento' e 'descontos avarias', constante dos documentos em anexo, monetariamente atualizadas.
Ainda, ressaltou que não ficou caracterizado o dolo da empregada e, por isso, considerou os descontos ilegais.
Pelo exposto, conheceu do recurso e manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
Número de processo 0012486-91.2019.5.15.0039