Para o TRT2 ausência de liquidação não impede julgamento

Ao julgar o agravo de instrumento que negou seguimento ao recurso ordinário contra extinção do processo por ausência de liquidação o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu julgar o RO assentando que a liquidez não é impedimento para o julgamento.

Entenda o caso

No recurso ordinário, a autora requereu a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de liquidação dos pedidos na exordial.

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O agravo de instrumento impugnou a decisão que declarou deserto o recurso ordinário e negou seguimento.

Decisão do TRT da 2ª Região

Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com voto do relator Salvador Franco de Lima Laurino, inicialmente, acataram a declaração de hipossuficiência, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e deferiram a justiça gratuita. Como consequência, reformaram a decisão de indeferimento do processamento de recurso ordinário. 

Em análise ao recurso acerca da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de liquidação dos pedidos, delimitaram a questão sob o seguinte ponto:

2. As violações de forma dos atos processuais comportam gradação quanto à gravidade, visto que a lei, prescrevendo modelos, pode ora considerar alguns de seus requisitos como essenciais, ora úteis, ora apenas recomendáveis.

Nesse norte, com base no disposto nos §§1º e 3º do artigo 840 da CLT concluíram que não há razão para a extinção do processo, considerando que “[...] a liquidez do pedido não impede o julgamento do mérito e tampouco está vinculado à definição dos honorários advocatícios, uma vez que o artigo 791-A da Consolidação aponta outros parâmetros para o arbitramento [...]”.

Assim, foi dado provimento ao recurso ante a indevida obstrução do prosseguimento do processo, sendo afastada a extinção e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

Número de processo 1000183-84.2019.5.02.0202