Ao julgar o recurso ordinário alegando preliminar de nulidade da citação o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou a preliminar assentando que a citação pode ser entregue na portaria do prédio se constatado pelo Oficial de Justiça que há padrão de organização para encaminhamento das correspondências à reclamada.
Entenda o caso
A sentença complementada pelos embargos de declaração julgou procedentes os pedidos, pelo que recorreu a reclamada arguindo preliminar de nulidade por vício de citação e, ainda, negativa de prestação jurisdicional.
A reclamada afirmou que o reclamante indicou endereço incorreto e não recebeu a citação, motivo pelo qual ficou impossibilitada de apresentar defesa, ressaltando que a sede fica no edifício informado, mas em andares distintos.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com voto do desembargador relator Cláudio Roberto Sá dos Santos, rejeitaram a preliminar de nulidade da citação.
Isso porque constataram que:
A certidão do Oficial de Justiça (ID. 016db08) registra que o Sr. Francisco de Assis, zelador do prédio, informou que as correspondências recebidas em nome da Associação Brasileira dos Portadores de Hepatite são encaminhadas para o 1º andar, onde funciona a Agência de Marketing H2A que presta serviços para a reclamada, tendo o Gerente Financeiro da referida empresa esclarecido que as correspondências são encaminhadas ao 2º andar, local onde funciona o setor administrativo da recorrente.
Assim, concluíram que “A certidão deixa claro haver um planejamento definido com relação às correspondências entregues em nome da reclamada, que, independentemente do andar indicado, são encaminhadas ao 1º andar e, posteriormente, ao setor administrativo dessa, no 2º andar”.
Portanto, mantiveram a sentença que aplicou o § 4º, do artigo 248, do CPC no sentido de que “Entregue a citação na portaria do prédio onde funciona a reclamada, e constatado pelo Oficial de Justiça haver organização padronizada quanto ao encaminhamento das correspondências endereçadas à reclamada, não se identifica a alegada nulidade de citação”.
Número de processo 1001019-58.2019.5.02.0040