Para o TRT2 é do juízo a função de buscar bens do executado

Ao julgar o agravo de instrumento em agravo de petição o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região destrancou o AI interposto em face de decisão de arquivamento da execução e deu provimento ao agravo de petição para determinar que o próprio juízo providencie a expedição dos ofícios em busca de bens dos executados e não deixe à cargo da parte hipossuficiente beneficiária da justiça gratuita, como o fez.

 

Entenda o caso

No agravo de instrumento o reclamante pleiteou a reforma da decisão que trancou o processamento do agravo de petição por considerar incabível.

Nas razões, a parte alegou que a medida é cabível na fase de execução, sustentando, conforme consta no acórdão “[...] que a decisão impugnada, embora interlocutória, tem natureza terminativa, colocando fim à execução, pois esgotados outros meios de localização de bens dos executados, nos presentes autos”.

No agravo de petição o agravante impugnou a decisão que declarou esgotados os meios de busca de bens e que o credor deverá utilizar de meios próprios na para dar prosseguimento à execução, além de determinar o arquivamento.

Para o agravante não foram esgotados todos os meios de localização de bens a fim de satisfazer do crédito trabalhista e que não há fundamento para determinar que ele, considerado hipossuficiente na relação jurídica, realize as diligências para dar prosseguimento à execução, tendo em conta os gastos até mesmo com locomoção para realizar as pesquisas autorizadas pela decisão. 

 

Decisão do TRT da 2ª Região

O desembargador relator Paulo José Ribeiro Mota, da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, entendeu que prospera o inconformismo da parte recorrente.

Nessa linha esclareceu:

Nada obstante o Juiz possua ampla liberdade na condução do processo, compete a ele determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da causa, e que possam tornar eficaz a execução, dentre elas, requisitar às autoridades competentes a realização das diligências e prestação de informações necessárias ao esclarecimento do feito (arts. 765 e 653, 'a', da CLT).

Com isso, a decisão que “[...] determina que o próprio exequente e seu advogado façam diretamente as pesquisas junto aos órgãos citados para dar prosseguimento à execução, remetendo os autos ao arquivo, sem ao menos dar prazo à parte reclamante para indicar meios hábeis e ainda não diligenciados à satisfação da execução, pode representar, na prática, o impedimento do seguimento eficaz da execução que, aliás, se arrasta desde fevereiro/2013 - id. 56b47a6, pág. 16”.

No mais, destacou que, na forma do artigo 98, inciso I, do CPC os emolumentos decorrentes da pesquisa de bens são abrangidos pela assistência judiciária e, por fim, que não cabe o arquivamento definitivo dos autos.

Pelo exposto, foi destrancado o processamento do agravo de petição; e a ele dado provimento para determinar a expedição dos ofícios solicitados a fim de encontrar bens passíveis de penhora.

 

Número do processo

0002378-29.2010.5.02.0023