Ao julgar os Recursos Ordinários interpostos o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença e determinou que a execução fosse feita pela via coletiva e não de forma individual.
Entenda o caso
A sentença, em ação de cumprimento, concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial.
Nas razões do recurso ordinário do sindicato autor, foi pleiteada a reforma da decisão quanto à execução pela via coletiva direta.
A reclamada também interpôs recurso ordinário. Foram apresentadas contrarrazões.
Decisão do TRT da 2ª Região
Os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com voto do relator Paulo Kim Barbosa, entenderam que não há necessidade de ajuizar, de forma individual, as execuções decorrentes da ação coletiva, e esclareceram:
Tal procedimento mostra-se evidentemente mais gravoso para o próprio Judiciário e para as partes. A melhor solução, como bem apontou o sindicato autor, é a execução direta pela via coletiva. A legislação não proíbe e a observação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade indica que o melhor caminho é uma execução única e centralizada. Não haveria qualquer tumulto processual e esta é a maneira mais célere e adequada para a execução, inclusive para os substituídos, para o sindicato e para a própria reclamada. A decisão de 1ª instância foi na contramão da simplicidade da execução e de todas as tentativas e mecanismos administrativos e judiciais que tentam torna-la mais ágil e menos gravosa, como é o caso das reuniões de execuções, por exemplo. Como bem salientou o sindicato é a propositura de diversas execuções individuais que traria tumulto e dificuldades.
Com isso, foi dado provimento ao recurso ordinário do sindicato autor e reformada a decisão para determinar que a execução seja pela ação coletiva.
Número de processo 1000458-23.2018.5.02.0443