Para o TRT2 é ônus da reclamada controle mensal para compensação

Ao julgar o recurso ordinário contra a sentença que afastou a validade do banco de horas com base no previsto na norma coletiva o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão assentando que era ônus da reclamada comprovar por meio dos relatórios o sistema de compensação que determinou que a hora trabalhada corresponderia a 1h e 30min no banco de horas.

 

Entenda o caso

A sentença julgou a reclamação parcialmente procedente. Reconheceu as anotações dos controles de ponto e, quanto aos faltantes, aplicou a jornada constante da inicial.

Além disso, afastou a validade do banco de horas com base no previsto na norma coletiva, no sentido de que a hora trabalhada corresponderia a 1h e 30min no banco de horas, no entanto, a reclamada não apresentou os relatórios, sendo considerado inválido o sistema de compensação.

Por fim, a reclamada foi condenada ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos.

A 1ª reclamada impugnou a decisão, por meio de recurso ordinário, dentre outros pontos, no referente às horas extras e compensação de jornada, argumentando, conforme consta:

[...] que o banco de horas previsto na norma coletiva é válido e permite a compensação das horas trabalhadas aos sábados (cláusula 18ª). Diz que o reclamante era contemplado com folgas, sendo indevida a condenação no pagamento de horas extras. Caso não seja esse entendimento, requer a condenação apenas nas diferenças do adicional de horas extras prestadas além da 44ª semanal, pois as horas foram devidamente pagas, uma vez que o reclamante era horista.

Foram apresentadas contrarrazões.

 

Decisão do TRT da 2ª Região

O desembargador relator Willy Santilli, da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, confirmou que embora verificada a autorização da compensação de horas na norma coletiva “[...] a reclamada não apresentou aos autos qualquer documento que permitisse o controle mensal do saldo de horas. Os cartões de ponto não apontam créditos e débitos em banco de horas”.

O acórdão deixou claro, ainda, o ônus da reclamada, salientando que “[...] cabia à reclamada comprovar que atendeu a todos os requisitos exigidos na para configuração do sistema de compensação, encargo que não se desincumbiu”;

Pelo exposto, foi mantida a sentença que afastou a validade do banco de horas e dado provimento parcial ao recurso a fim de limitar a condenação no adicional de horas extras.

 

Número do processo

1001175-46.2019.5.02.0331