Ao julgar o recurso ordinário interposto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região estabeleceu que a retenção injustificada da carteira de trabalho configura a prática de ato ilícito pela reclamada ensejando o direito a indenização por danos morais.
Entenda o caso
A reclamante buscou a reforma da sentença no referente à improcedência do pedido de indenização por danos morais em razão da retenção injustificada da CTPS, informando que estava com a Reclamada até a data de ajuizamento da Reclamação trabalhista e teve que emitir segunda via para ser registrada em novo emprego.
A reclamada alegou que a reclamante não voltou para buscar o documento e sequer assinou os documentos da rescisão do contrato.
A devolução da CTPS se deu audiência inaugural.
Decisão do TRT da 2ª Região
O relator Francisco Ferreira Jorge Neto, da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, assentou a importância da Carteira de Trabalho como documento de identificação pessoal; possibilidade do exercício de emprego ou atividade; e, acesso a garantias trabalhistas.
Com isso, concluiu que:
[...] a retenção injustificada do documento viola o direito à honra e dignidade humana do trabalhador e da sua família, que sofre limitação na comprovação da sua vida funcional e, principalmente, no acesso a inúmeros direitos trabalhistas, essenciais na manutenção da sua vida e de seus dependentes.
No caso, ficou constatado que a dispensa se deu em 06.04.2018 e a devolução do documento ocorreu apenas em 05.07.2018, havendo a retenção por cerca de 3 meses.
Ademais, consta na decisão que não foram apresentadas provas de tentativas de contatos com a reclamante para devolução ou justificativa para a retenção do documento.
Por fim, ficou consignado que “[...] a retenção injustificada da carteira de trabalho, por mais de 3 meses após a extinção do contrato configura a prática de ato ilícito pela Reclamada, nos termos do artigo 186 do Código Civil e, com base no art. 927 do Código Civil enseja ao Autor o direito a indenização por danos morais”.
Considerando, ainda, que se trata de "damnum in re ipsa", como consequência lógica do fato ofensivo, fundamentada no art. 5º, X, da Constituição Federal, diante da ofensa aos direitos da personalidade.
Com isso, o recurso foi provido para o fim de reformar o julgado e condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00.
Número de processo 1000507-90.2018.5.02.0014