Para o TRT3 comissão de vendas a prazo abarca encargos bancários

Por Elen Moreira - 26/03/2021 as 15:52

Ao julgar os recursos ordinários contra decisão que condenou a reclamada ao pagamento da comissão sobre vendas a prazo considerando o valor final da venda, com encargos bancários de financiamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento considerando que o vendedor participa do financiamento, sendo justo que seja pago a ele comissão sobre todo o valor.

Entenda o caso

A sentença julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista condenando a reclamada ao pagamento de “[...] 6%, incidente sobre 80% das vendas já remuneradas presumidamente a prazo, observado o valor efetivamente pago nos comprovantes de pagamento", dentre outras verbas trabalhistas.
Os Embargos de declaração das partes foram julgados improcedentes.

Reclamante e reclamada interpuseram recurso ordinário. 
A reclamante requer a incidência de juros de mora de 6% ao mês e 18 meses de parcelamento, totalizando 108% de juros moratórios.
A reclamada nega a existência de diferenças de comissão afirmando que realizou o pagamento de comissões sobre a venda à vista dos produtos, sem juros cobrados pela instituição bancária.

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Emerson Jose Alves Lage, constataram que a reclamada pagava comissões pelas vendas a prazo com base no valor da mercadoria para a venda à vista, sem acrescentar os juros do financiamento.

No entanto, foi esclarecido que:
[...] as comissões sobre as vendas, salvo estipulação expressa em sentido contrário, devem ser apuradas sobre o valor real da operação comercial realizada pelo vendedor. Isto quer dizer que as comissões sobre as vendas devem levar em conta o valor da mercadoria acrescida dos encargos de financiamento, se houver, sendo este, ademais, o próprio benefício ou ganho obtido pelo empregador decorrente do ato de venda do empregado.
 
Portanto, “[...] as comissões deveriam ser apuradas com base no preço final pago pelo consumidor à mercadoria ou da mercadoria acrescida dos juros de financiamento, na venda a prazo”.

Assim, considerando que o vendedor participa da operação de parcelamento na venda, “[...] nada mais justo que ele receba a comissão sobre o valor final total do produto vendido, ou seja, com os acréscimos dos juros de financiamento no caso da venda financiada”, conforme prevê a Tese Jurídica Prevalente Nº 3, do Regional. 

Assim, ficou mantida a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de comissão consubstanciadas na inclusão na base de cálculo dos encargos de financiamento das vendas. Mantidos, ainda, os parâmetros de apuração das diferenças de comissões fixados na origem.

Número de processo 0010048-45.2020.5.03.0022