Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a decisão de improcedência do dano moral pleiteado considerando que o período de estabilidade provisória foi reparado pela indenização correspondente.
Entenda o caso
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal parcial das pretensões pecuniárias e julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento das parcelas trabalhistas.
O autor interpôs recurso ordinário insistindo na condenação da reclamada em danos morais, considerando a dispensa durante o gozo da estabilidade provisória decorrente de seu mandato como membro da comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA, alegando discriminação caracterizadora do dano moral com o abalo em sua auto estima e imagem, por ter pretensão de se candidatar novamente.
A ré alegou que a dispensa se deu por motivo econômico e que quitou a integralidade do período de estabilidade provisória do empregado.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Paula Oliveira Cantelli, julgaram improcedente o pedido de indenização por dano moral.
A Turma entendeu que “[...] a reclamada arcou com as consequências das limitações impostas ao seu direito potestativo de resilir o contrato de trabalho e indenizou o período estabilitário, de modo que agiu de forma escorreita, pois a proteção conferida ao trabalhador de modo algum se mostrou incompatível com a legislação”.
E esclareceu que a estabilidade provisória tem como efeito do descumprimento a indenização do período estabilitário para o fim de compensação.
Além disso, constatou que, quando da dispensa, o reclamante não estava em atividade na CIPA, afastando a alegação de que a conduta da reclamada foi antissindical, a qual a desembargadora conceituou como “[...] práticas realizadas com a finalidade de desestimular ou mesmo inibir a atuação dos sindicatos/representantes dos empregados na busca pelos direitos da categoria”.
Assim, restaram ausentes os requisitos para ensejar a responsabilidade civil subjetiva do empregador - “ação/omissão dolosa ou culposa do agente, ocorrência do dano e nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo” - e efetivada a reparação do direito à garantia provisória de emprego com o pagamento da indenização.
Número de processo 0011362-98.2017.5.03.0032