Para o TRT3 execução fiscal é suspensa por parcelamento de débito

Ao julgar o agravo de petição o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou a sentença de extinção da execução fiscal, visto que o parcelamento do débito tão somente suspende a execução, não se tratando de novação de dívida.

Entenda o caso

O Juízo de origem julgou extinta a execução, sendo interposto agravo de petição pela União, alegando que a suspensão da execução por parcelamento do débito fiscal não se confunde com novação de dívida e não extingue a execução.

O agravado apresentou contraminuta.

Decisão do TRT da 3ª Região

Os Magistrados da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator César Machado, confirmaram o argumento do ente estatal, no sentido de que o parcelamento do débito fiscal na execução não configura novação da dívida e o parcelamento apenas suspende a execução fiscal.

Ademais, colacionaram o precedente do TST nessa linha:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - PARCELAMENTO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o parcelamento de dívida fiscal suspende a execução em curso até a quitação da obrigação, uma vez que implica a suspensão do crédito tributário, e não a sua novação. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR - 46400-88.2006.5.03.0055, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2019).

Com isso, ficou claro que, enquanto aguarda o pagamento do parcelamento da dívida em execução fiscal o processo fica suspenso, não sendo razoável sua extinção. Até mesmo porque, em havendo inadimplemento a execução retoma o curso.

Assim, foi dado provimento ao agravo de petição afastando a extinção declarada e determinando a suspensão da execução até o cumprimento do acordo.

Número do processo

0002000-97.2008.5.03.0061