Ao julgar os recursos que rebateram as horas extras decorrentes do trabalho externo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento assentando que para afastar as horas extras no trabalho externo é preciso comprovar a impossibilidade de controle e fiscalização da jornada, o que não foi o caso.
Entenda o caso
O recurso ordinário impugnou a decisão que condenou a reclamada a pagar ao Reclamante as parcelas constantes da sentença.
O Reclamado requereu, ao que interessa, a aplicação da nova legislação trabalhista às horas extras, afirmando que o reclamante “realizava atividade externa, em exercício de cargo de confiança, sem controle de jornada”.
O Reclamante apresentou contrarrazões argumentando a inaplicabilidade da Lei 13.467/17, “por ausência de dialeticidade” e interpôs recurso adesivo, rebatendo a decisão, dentre outros pontos, no referente às horas extras, argumentando que deve ser considerada a jornada de trabalho indicada na inicial, iniciando às 07h30m, porquanto os controles de ponto não estão nos autos.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto do desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renault, negaram provimento aos recursos no que se refere às horas extras.
Isso porque destacaram que “A exceção contida no inciso I do art. 62 da CLT não pode se transformar em regra geral, constituindo-se em isenção salarial, em benefício da empregadora” e afirmou que “Trabalho prestado é salário ganho” e:
Se o empregado desenvolve jornada externa sem a possibilidade de fiscalização e controle de horários por parte do empregador, ele passa a ser o seu próprio patrão, a sua consciência, não trabalhando mais do que o constante do ajuste entre ele e a sua empregadora.
No entanto, assentaram que para afastar horas extras na prestação de serviços externos deve ser comprovado que a fiscalização e o controle não são possíveis e, no caso, a jornada de trabalho do Reclamante, como inspetor de agências, poderia ser controlada, conforme prova oral constante dos autos.
No mais, não prosperou a alegação da reclamada de que o empregado exercia cargo de confiança, visto que a autonomia do trabalhador era limitada, ou seja, com subordinação.
Os controles de ponto realmente não foram acostados, desse modo, restou mantida a sentença que fixou a jornada de trabalho na forma pleiteada na inicial, com horas extras.
Número de processo 0010067-15.2019.5.03.0110