Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assentou a possibilidade de cumulação da gratificação pelo exercício da função de caixa com a ‘quebra de caixa’, devido as suas naturezas jurídicas, que são distintas, com isso, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de quebra de caixa pelo período imprescrito.
Entenda o caso
A sentença prolatada pelo Juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, complementada em embargos declaratórios, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada a pagar adicional de 'Quebra de caixa'.
A reclamada impugnou a decisão por meio de recurso ordinário, requerendo, dentre outros pontos, o reconhecimento da prescrição total da parcela quebra de caixa.
Decisão do TRT da 3ª Região
Os Magistrados da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, com voto da desembargadora relatora Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, assentaram o entendimento do RR - 826-09.2015.5.20.0005, que tratou do mesmo assunto.
No julgado, foi decidido que o caso é de prescrição parcial e não total, tendo em conta que “[...] as lesões decorrentes do descumprimento de norma regulamentar renovam-se periódica e sucessivamente”.
E, concluiu que “A jurisprudência desta Corte firma-se na possibilidade de cumulação da gratificação percebida pelo exercício da função de caixa com a gratificação ‘quebra de caixa’, por ostentaram naturezas jurídicas diversas”.
O acórdão ressaltou, ainda, que o próprio TRT já havia decidido em consonância com o entendimento do TST, como no processo de nº 0011493-15.2017.5.03.0019.
Em consequência do exposto, ficou assentado que o recebimento de gratificação pela função de caixa não afasta a quebra de caixa, podendo ser simultâneos.
Assim, foi mantida a procedência do pedido para condenar a ré a pagar o adicional de quebra de caixa pelo período não prescrito.
Número de processo 0010935-62.2019.5.03.0184